Você está em: Legislação > RC 18053/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18053/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.053 14/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Crédito Mercadoria adquirida para compor o ativo imobilizado, comercializada ainda nova, antes do início de sua utilização. I - Obedecidas as exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18053/2018, de 14 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Crédito Mercadoria adquirida para compor o ativo imobilizado, comercializada ainda nova, antes do início de sua utilização. I - Obedecidas as exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores e por atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, conforme CNAEs (respectivamente, 29.41-7/00 e 46.63-0/00), informa que: (i) adquire mercadorias importadas, com incidência do ICMS, que seriam utilizadas como ferramental, classificadas como ativo imobilizado; (ii) como este ferramental estava classificado contabilmente como ativo em andamento, devido a não utilização imediata, não se creditou do valor do ICMS; (iii) devido a um acordo comercial efetuou a venda desse ferramental para cliente contribuinte localizado no Estado de MG, antes da apropriação do crédito nas aquisições destas mercadorias (g.n.). 2.Como não utilizou o crédito do ICMS da operação de entrada, solicita orientação sobre o crédito na aquisição destas mercadorias e pergunta como apropriá-lo, caso seja permitido. Interpretação 3.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta: (i) não diz respeito ao tratamento tributário aplicável na saída interestadual da mercadoria questionada, por não ter sido perguntado; (ii) parte do pressuposto de que a mercadoria adquirida, objeto de questionamento, não foi utilizada pela Consulente, tendo sido revendida nova. Caso esse pressuposto não se verifique e a mercadoria tenha sido utilizada pela Consulente, não tendo sido revendida nova, a presente resposta não se aplica, devendo ser apresentada nova Consulta. 3.1 Adicionalmente se depreende do relato apresentado que a intenção da Consulente era incluir a mercadoria adquirida em seu ativo imobilizado mas que, de fato, o que ocorreu foi a sua comercialização. 4. Isso posto, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido. 5. Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada pela Consulente com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada. 5.1 Ressalte-se, que o direito ao crédito do imposto está condicionado "à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Dentre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito "por seu valor nominal", dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário