Você está em: Legislação > RC 18054/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18054/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.054 27/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191020515924092289744="897"><span jquery191020515924092289744="898"><span size="3" jquery191020515924092289744="899">ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020515924092289744="900"></o:p></p> <p jquery191020515924092289744="901"><span jquery191020515924092289744="902"><o:p jquery191020515924092289744="903"><span size="3" jquery191020515924092289744="904"></o:p></p> <p jquery191020515924092289744="905"><span jquery191020515924092289744="906"><span size="3" jquery191020515924092289744="907">I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.<o:p jquery191020515924092289744="908"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18054/2018, de 27 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Isenção Pessoa com deficiência ou autista Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. Relato 1. O Consulente, pessoa física, cita que o Convênio ICMS 50/18 alterou o prazo mínimo para alienação dos veículos adquiridos com isenção de ICMS para PCD de 2 para 4 anos, não tendo sido, todavia, ratificado pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 63.603/18). 2. Pergunta, então, se a nova regra está em vigor no Estado de São Paulo e, em caso positivo, se é aplicável para alienação de veículos adquiridos antes de sua vigência. Interpretação 3. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, citado pelo Consulente e abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12: DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 4. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário