Você está em: Legislação > RC 18055/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18055/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.055 24/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19101761200413918863="918"><span jquery19101761200413918863="919"><span size="3" jquery19101761200413918863="920">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de mercadorias classificadas no código 6212.10.00.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101761200413918863="921"></o:p></p> <p jquery19101761200413918863="922"><span jquery19101761200413918863="923"><span size="3" jquery19101761200413918863="924"><span jquery19101761200413918863="925"><o:p jquery19101761200413918863="926"></o:p></p> <p jquery19101761200413918863="927"><span jquery19101761200413918863="928"><span size="3" jquery19101761200413918863="929">I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.<o:p jquery19101761200413918863="930"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18055/2018, de 24 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de mercadorias classificadas no código 6212.10.00. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas, informa confeccionar produtos relacionados ao NCM 6212.10.00 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha - Sutiãs e [bustiês]. 2. Cita § 1° do artigo 37 e o artigo 52 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se o benefício da redução da base cálculo aplica-se apenas ao valor do produto e incluem-se na base de cálculo os valores de frete e outras despesas sem o benefício da redução da base de cálculo, ou, a base de cálculo é composta pela soma do valor dos produtos, mais frete e outras despesas, beneficiando-se toda a operação do benefício da redução da base de cálculo. Interpretação 3. A alínea a do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. 4. A esse respeito, cumpre-nos ressaltar que, conforme inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS, na hipótese do inciso I do artigo 2º do citado Regulamento, é o valor da operação, sendo que o § 1º do artigo 37 prevê que integram a base de cálculo do imposto: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126. 5. Com base no exposto, informamos que a base de cálculo a ser reduzida deve ser a que representa o valor total da operação, ou seja, aquela composta pela soma do valor da mercadoria, do valor do frete e demais despesas. 6. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário