Você está em: Legislação > RC 18075/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18075/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.075 18/09/2018 24/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19106852401529942986="1089"><span jquery19106852401529942986="1090">ICMS – Saída interestadual – Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – DIFAL.<span jquery19106852401529942986="1091"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106852401529942986="1092"></o:p></p> <p jquery19106852401529942986="1093"><span jquery19106852401529942986="1094"><span jquery19106852401529942986="1095"><o:p jquery19106852401529942986="1096"></o:p></p> <p jquery19106852401529942986="1097"><span jquery19106852401529942986="1098">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.<span jquery19106852401529942986="1099"><o:p jquery19106852401529942986="1100"></o:p></p> <p jquery19106852401529942986="1101"><span jquery19106852401529942986="1102"><span jquery19106852401529942986="1103"><o:p jquery19106852401529942986="1104"></o:p></p> <p jquery19106852401529942986="1105"><span jquery19106852401529942986="1106">II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota incidente na saída interestadual de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.<span jquery19106852401529942986="1107"><o:p jquery19106852401529942986="1108"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18075/2018, de 18 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018. Ementa ICMS Saída interestadual Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM DIFAL. I A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota incidente na saída interestadual de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal (CNAE 31.03-9/00), relata fornecer, entre outras mercadorias, assentos e móveis e suas partes e acessórios, classificados nos códigos 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. Cita o artigo 54 do RICMS/2000 e acrescenta que os fornecimentos desses produtos estão diretamente relacionados às operações e prestações que destinam bens e serviços ao consumidor final, localizado neste Estado, e questiona: No que diz respeito ao recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea b do inciso VII, do art. 155 da Constituição Federal pela consulente, indaga-se sobre a possibilidade do não recolhimento do DIFAL uma vez que a alíquota interna dos produtos mencionados é de (12%) e é igual à interestadual (12%) não restando o montante a recolher. Interpretação 2. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente não tenha fornecido maiores informações a respeito da operação que realiza, a presente resposta adotará como pressuposto que o questionamento da Consulente refere-se a saídas interestaduais de vendas realizadas entre sua fábrica localizada no Estado do Rio de Janeiro e consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo e que a mercadoria efetivamente foi enviada pelo estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. 3. Isso posto, lembramos que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nos respectivos códigos que indica. 4. A seguir, reproduzimos alguns trechos do artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) b) móveis - 9403; (...) 5. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM) e móveis é de 12%. 6. Por sua vez, o inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 dispõe que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 7. Por isso, quando a Consulente realizar saídas interestaduais de assentos (classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM) e móveis (classificados na posição 9403 da NCM), a alíquota interna (12%) será igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher. 8. Por fim, vale ressaltar que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, b do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário