Você está em: Legislação > RC 18080/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18080/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.080 29/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Exportação Documentos Fiscais; Obrigação principal Ementa <span jquery19102098088650212755="950" jquery19109190476717651171="1013"> <p jquery19109190476717651171="1014"><span jquery19109190476717651171="1015">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em não contribuinte, no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109190476717651171="1016"></o:p></p> <p jquery19109190476717651171="1017"><span jquery19109190476717651171="1018">I. O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.<o:p jquery19109190476717651171="1019"></o:p></p> <p jquery19102098088650212755="949" jquery19109190476717651171="1020"><span jquery19109190476717651171="1021">II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18080/2018, de 29 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em não contribuinte, no Estado de São Paulo. I. O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-05-05), relata que um cliente do exterior deseja comprar seu produto (pisos, NCM: 39181000) e quer que o produto seja entregue neste Estado de São Paulo, em um galpão, sem CNPJ ou Razão Social. 2. Com isso, expõe suas dúvidas: 2.1. posso emitir Nota Fiscal para o exterior e entregar no endereço do Brasil?; 2.2. se for possível, posso fazer o processo de Nota Fiscal de venda e outra de remessa para o endereço de entrega?; e 2.3. como vou destacar o ICMS?. Interpretação 3. Primeiramente, admitiremos como premissa para esta resposta que o envio será destinado ao consumidor final do produto, não contribuinte do ICMS, no referido galpão. 4. A seguir, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional. Ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território paulista, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, mantendo-se a normal incidência do ICMS. 5. Com isso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interna, haja vista que a entrega será realizada no Estado de São Paulo, e, em decorrência do efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território paulista, a operação equipara-se a uma compra e venda normal, interna. 6. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do consumidor final, responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, e do local da entrega, o galpão. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo. 7. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário