RC 18095/2018
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07/05/2022 19:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18095/2018, de 14 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadorias importadas diretamente por filial – CST.

 

I. Deve ser utilizado o CST de origem “1” (“Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6”) na nota fiscal que acobertar saída de mercadoria importada, transferida anteriormente de estabelecimento filial que importou diretamente essa mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), relata que possui estabelecimento filial em outro Estado, que realiza importação de mercadorias transferidas posteriormente para seu estabelecimento paulista.

 

2. Informa que “a filial destaca o CST de origem do produto como 1”, e questiona, por se tratar de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, como deve “tratar o CST de entrada, como 1 mesmo ou como 2.”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer qual o entendimento deste órgão consultivo acerca da situação fática relatada. Do exposto, depreende-se que a Consulente importa mercadorias do exterior, por meio de estabelecimento filial situado em outro Estado, transferindo-as posteriormente para seu estabelecimento matriz paulista. Para acobertar tal operação, o estabelecimento filial emite nota fiscal com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) de origem “1” (“Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6”), referente à origem da mercadoria, conforme Tabela A do Anexo do Convênio S/Nº, de 15/12/1970. E questiona qual CST referente à origem da mercadoria – “1” ou “2” (“Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”) – deve ser utilizado pelo estabelecimento matriz na posterior operação com a mesma mercadoria.

 

4. Isso posto, esclarecemos que considera-se como importação direta, para esses fins, a operação de importação realizada por qualquer estabelecimento do mesmo titular. Logo, o estabelecimento matriz da Consulente deve indicar também o CST de origem “1- Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6” nas notas fiscais que acobertarem as saídas das mercadorias em tela (importadas diretamente por sua filial) de seu estabelecimento. O CST de origem “2-Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7” deverá ser utilizado apenas se as mercadorias forem adquiridas de terceiros, tendo sido diretamente importadas por estes.

 

5. Por fim, ressaltamos que caso o entendimento adotado no item 3 supra não seja verdadeiro, a Consulente deverá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo mais detalhes a respeito da situação que gerou a presente dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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