Você está em: Legislação > RC 18095/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18095/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.095 14/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p jquery19104216620768984068="947"><span jquery19104216620768984068="948"><span size="3" jquery19104216620768984068="949">ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadorias importadas diretamente por filial – CST.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104216620768984068="950"></o:p></p> <p jquery19104216620768984068="951"><span jquery19104216620768984068="952"><span size="3" jquery19104216620768984068="953">I. Deve ser utilizado o CST de origem “1” (“Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6”) na nota fiscal que acobertar saída de mercadoria importada, transferida anteriormente de estabelecimento filial que importou diretamente essa mercadoria.<o:p jquery19104216620768984068="954"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18095/2018, de 14 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Transferência de mercadorias importadas diretamente por filial CST. I. Deve ser utilizado o CST de origem 1 (Estrangeira Importação direta, exceto a indicada no código 6) na nota fiscal que acobertar saída de mercadoria importada, transferida anteriormente de estabelecimento filial que importou diretamente essa mercadoria. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), relata que possui estabelecimento filial em outro Estado, que realiza importação de mercadorias transferidas posteriormente para seu estabelecimento paulista. 2. Informa que a filial destaca o CST de origem do produto como 1, e questiona, por se tratar de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, como deve tratar o CST de entrada, como 1 mesmo ou como 2. Interpretação 3. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer qual o entendimento deste órgão consultivo acerca da situação fática relatada. Do exposto, depreende-se que a Consulente importa mercadorias do exterior, por meio de estabelecimento filial situado em outro Estado, transferindo-as posteriormente para seu estabelecimento matriz paulista. Para acobertar tal operação, o estabelecimento filial emite nota fiscal com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) de origem 1 (Estrangeira Importação direta, exceto a indicada no código 6), referente à origem da mercadoria, conforme Tabela A do Anexo do Convênio S/Nº, de 15/12/1970. E questiona qual CST referente à origem da mercadoria 1 ou 2 (Estrangeira Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7) deve ser utilizado pelo estabelecimento matriz na posterior operação com a mesma mercadoria. 4. Isso posto, esclarecemos que considera-se como importação direta, para esses fins, a operação de importação realizada por qualquer estabelecimento do mesmo titular. Logo, o estabelecimento matriz da Consulente deve indicar também o CST de origem 1- Estrangeira Importação direta, exceto a indicada no código 6 nas notas fiscais que acobertarem as saídas das mercadorias em tela (importadas diretamente por sua filial) de seu estabelecimento. O CST de origem 2-Estrangeira Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 deverá ser utilizado apenas se as mercadorias forem adquiridas de terceiros, tendo sido diretamente importadas por estes. 5. Por fim, ressaltamos que caso o entendimento adotado no item 3 supra não seja verdadeiro, a Consulente deverá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo mais detalhes a respeito da situação que gerou a presente dúvida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário