RC 18113/2018
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07/05/2022 19:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18113/2018, de 18 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

 

I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

 

II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (32.50-7/01), fabricante de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, ingressa com sucinta consulta questionando o correto CFOP a ser utilizado nas aquisições de serviço de transporte de transportadora paulista para retirar mercadoria de seu estabelecimento também paulista e entrega-la em estabelecimento situado em outro Estado da Federação. 

 

 

Interpretação

 

2. De plano, cabe inicialmente esclarecer que o critério para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual.

 

3. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).

 

4. Por oportuno, na situação descrita, a transportadora deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0