Você está em: Legislação > RC 18128/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.<o:p jquery191016444530924762113="941"></o:p></p> <p jquery191016444530924762113="942"><span jquery191016444530924762113="943"><o:p jquery191016444530924762113="944"><span size="3" jquery191016444530924762113="945"></o:p></p> <p jquery191016444530924762113="946"><span jquery191016444530924762113="947"><span size="3" jquery191016444530924762113="948">II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles. <o:p jquery191016444530924762113="949"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18128/2018, de 14 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Isenção Pessoa com deficiência ou autista Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles. Relato 1. O Consulente, pessoa física, informa o seguinte: Adquiri um automóvel PCD e a Nota Fiscal foi emitida em 11/08/2018. A emitente foi (...), com sede no município de Goiana PE. No campo de Informações Complementares da Nota Fiscal há a seguinte informação: VEIC. S/ ADAPT. DEST. DEF. FÍSICO, C/ VENDA PROIBIDA C/ MENOS 4 ANOS S/ AUT. DO FISCO, CONV. 38/12, ALT. CONV. 50/18. OBS. LEG. DA UF SOBRE PROIBIÇÃO DO PRAZO DE VENDA 2. Cita o 63.603/2018 e os Convênios ICMS-50/2018 e ICMS-38/2012 e pergunta se, no seu caso, está valendo o prazo mínimo para venda de 2 ou 4 anos, bem como solicita orientação sobre o procedimento que deve adotar, se for o caso, em relação à restrição registrada na Nota Fiscal do veículo. Interpretação 3. Conforme já exposto pelo Consulente, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12: DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 4. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. 5. Todavia, ao adquirir veículo oriundo do Estado de Pernambuco, o Consulente submeteu-se à legislação daquele Estado, a qual, ao que nos parece, proíbe a venda do veículo com menos de 4 anos sem autorização do Fisco daquele Estado (conforme informação na Nota Fiscal anexada). 6. Lembramos, por último, que a presente Consulta Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária deste Estado ao caso concreto. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário