Você está em: Legislação > RC 18135/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18135/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.135 27/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span size="3" jquery1910566174335266197="899" jquery19105436935538486656="978"><span face="Calibri" jquery1910566174335266197="900" jquery19105436935538486656="979"> <p jquery19105436935538486656="980"><span size="3" jquery19105436935538486656="981"><span face="Calibri" jquery19105436935538486656="982">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105436935538486656="983"></o:p></p> <p jquery19105436935538486656="984"><span size="3" jquery19105436935538486656="985"><span face="Calibri" jquery19105436935538486656="986">I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.<o:p jquery19105436935538486656="987"></o:p></p> <p jquery19105436935538486656="988"><span size="3" face="Calibri" jquery19105436935538486656="989">II – No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.<o:p jquery19105436935538486656="990"></o:p></p> <p jquery1910566174335266197="898" jquery19105436935538486656="991"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18135_2018, de 27 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991). I Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. II No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio atacadista de produtos odontológicos (46.45-1/03), e CNAEs secundárias de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (46.44-3/01) e comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (46.46-0/01), dentre outros, informa ter adquirido para posterior revenda um equipamento denominado micro motor saeshin traus, classificado sob o código 8464.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-52/1991. 2.Indaga se, ao realizar a venda do mencionado produto a consumidor final também poderá aplicar a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tanto para operações internas, quanto para interestaduais. Além disso, no caso de operações interestaduais, se deverá recolher o diferencial de alíquotas. Interpretação 3.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que: 3.1.Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 3.2.A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 3.3.O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 4.Esclarecemos, ainda, que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto. 5.Sendo assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. 6.O subitem 53.8 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes e o código 8464.90.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. 7.Dessa forma, observado o mencionado no subitem 3.2 desta resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 1 desta resposta esteja corretamente classificado no código 8464.90.90 da NCM, e, cumulativamente, desde que corresponda à descrição Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 8.No que tange à redução de base de cálculo ou à alíquota aplicável na operação interna no Estado de destino da mercadoria, para determinação do diferencial de alíquotas, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário