Você está em: Legislação > RC 18144/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18144/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.144 30/11/2018 12/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Mercadorias digitais; Incidência / não incidência Obrigações acessórias; Imunidades Ementa <span jquery19102163335495131959="965" jquery19108969682606034764="950"> <p jquery19102163335495131959="966"><span jquery19102163335495131959="967">ICMS – Obrigações Acessórias – Disponibilização de livros em plataforma digital, para leitura <i jquery19102163335495131959="968">on-line, mediante assinatura – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT n° 24/2018.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102163335495131959="969"></o:p></p> <p jquery19102163335495131959="970"><span jquery19102163335495131959="971">I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.<o:p jquery19102163335495131959="972"></o:p></p> <p jquery19102163335495131959="973"><span jquery19102163335495131959="974">II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final <span jquery19102163335495131959="975">se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria.<b jquery19102163335495131959="976"><span jquery19102163335495131959="977"><o:p jquery19102163335495131959="978"></o:p></p> <p jquery19102163335495131959="979"><span jquery19102163335495131959="980">III. <span jquery19102163335495131959="981">A disponibilização, em plataforma digital, de livros em forma digital, sem a transferência eletrônica de dados (download), ou seja, sem a cessão definitiva do livro, não está sujeita à incidência do ICMS, tampouco à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18144/2018, de 30 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Disponibilização de livros em plataforma digital, para leitura on-line, mediante assinatura Emissão de documento fiscal Portaria CAT n° 24/2018. I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A disponibilização, em plataforma digital, de livros em forma digital, sem a transferência eletrônica de dados (download), ou seja, sem a cessão definitiva do livro, não está sujeita à incidência do ICMS, tampouco à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), informa que está desenvolvendo uma plataforma digital, onde serão disponibilizados livros, mediante uma assinatura mensal, sem possibilidade de download, ou seja, sem transferência eletrônica de dados. 2. Dessa forma, segundo a Consulente, não haveria circulação de mercadorias e, por consequência, não existiria estoque físico. O pagamento seria apenas pelos direitos autorais às editoras. 3. Complementa, informando que seus clientes [...] irão pagar uma assinatura mensal para terem acesso aos livros na plataforma digital; 4. Contudo, há uma divergência entre a Consulente e a editora fornecedora de livros quanto à necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda. A Consulente entende que não haveria necessidade de emissão desta NF-e, enquanto a editora fornecedora dos livros entende que haveria. 5. A Consulente, então, pergunta se há necessidade de emissão de NF-e para a operação sucintamente descrita. Interpretação 6. De início, cumpre apontar que a Consulente já tem consulta anterior (n° 17.302/2018), sobre o tema, para a qual, na resposta, foi adotada a premissa de que ocorreria o download para os assinantes, conforme item 6 da referida consulta, parcialmente transcrito abaixo: 6. Preliminarmente, cumpre salientar que a presente resposta partirá do pressuposto que a disponibilização de livro digital por meio de assinatura mensal objeto de dúvida é efetuada por transferência eletrônica de dados via download, não sendo o caso de streaming. Sendo assim, para acessar tais livros, não é necessário que o adquirente permaneça on-line, podendo acessá-los remotamente, enquanto off-line, ainda que a permissão de acesso seja por tempo determinado [...].. 7. No relato trazido nesta nova consulta, a Consulente esclarece que não há transferência eletrônica de dados, ou seja, não há o download, não havendo, em consequência, a cessão definitiva do livro. 8. Com isso, baseado no relato, temos que há duas operações a serem tratadas e sobre as quais incide a dúvida a respeito da emissão de documento digital para acobertá-las: a operação realizada entre a fornecedora de livros e a Consulente e a operação entre a Consulente e o assinante. 9. Cumpre antes esclarecer, conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018, que [...] são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo, conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos. 10. Ainda, conforme artigo 2° da mesma portaria, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de NF-e, segundo as orientações no próprio artigo. E, conforme artigo 4°, ainda da mesma portaria, é dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final. 11. Acerca da mercadoria, o livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. 12. Com isso, respondendo aos questionamentos postos, acerca da operação entre a fornecedora de livros e a Consulente, como não há o intuito de revenda posterior, esta é consumidora final dos livros digitais que serão utilizados na prestação de serviço. Dessa forma, mesmo sendo considerada a imunidade quanto à mercadoria comercializada, há obrigatoriedade, conforme artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, de emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria, uma vez que a Consulente, neste caso, será considerada consumidora final. 13. Por fim, em relação à operação entre a Consulente e seus assinantes, como se trata de leitura on-line, sem download da obra, ou seja, não há a cessão definitiva, não há que se falar em incidência do ICMS tampouco em emissão de documentos fiscais para acobertar tal operação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário