Você está em: Legislação > RC 18148/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18148/2018, de 18 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018. Ementa ICMS Ativo Imobilizado Crédito do Imposto Rastreadores a serem instalados em veículos próprios. I - O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias ou seja empregado na prestação de serviços tributados pelo imposto. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), relata utilizar, na prestação intermunicipal e interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, caminhões próprios adaptados para cargas perigosas de alto valor. Acrescenta ser imprescindível o monitoramento e rastreamento do transporte e, por isso, adquiriu kits rastreador veicular Autotrac, que foram instalados nos caminhões utilizados nas prestações de serviços. 2. Informa que os equipamentos de rastreamento foram lançados em sua contabilidade como ativo imobilizado, considerando possuírem valor e vida útil para tanto. Assim, a Consulente entende que tais equipamentos constituem bens instrumentais relacionados com a prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme entendimento contido no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001 e, deste modo dão direito ao crédito do ICMS, em conformidade com o § 10 do artigo 61 do RICMS/SP, e disciplinas das Portarias: CAT-41 de 06-05-2003 e CAT 25 de 02-04-2001. 3. Por fim, questiona se o seu entendimento quanto à legitimidade na apropriação do crédito do ICMS nessas aquisições está correto. Interpretação 4. A Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível, entre outras mercadorias, em seu subitem 3.3 esclarece que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços 5. Por sua vez, o artigo 61, §10 do RICMS/2000, dispõe que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou a aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento. No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias ou seja empregado na prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, o bem deverá ser utilizado na comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços tributadas pelo imposto. 6. Por todo o exposto, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT 1/2001 e no artigo 61 do RICMS/2000, a Consulente poderá iniciar a apropriação do crédito do imposto que onerou a entrada dos bens contabilizados em seu ativo imobilizado (rastreadores a serem instalados em caminhões próprios utilizados no transporte das mercadorias por ela comercializadas) a partir do mês em que tais bens entraram em operação, sendo utilizados na prestação de serviço de transportes em operações tributadas pelo ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário