RC 18152/2018
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07/05/2022 19:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18152/2018, de 29 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Contratação de transportadora para prestação de serviços de transporte – Responsabilidade pela emissão do MDF-e.

 

I – A transportadora emitente de CT-e é responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, I, da Portaria CAT 102/2013).

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que atua como indústria e contrata transportadora para realizar entrega de seus produtos, sendo, esta última, a responsável pela emissão do CT-e.

 

2. Em seguida, transcreve os incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão do MDF-e, e questiona de quem é a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, transportadora ou Consulente.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cumpre destacar que a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) encontra-se disciplinada pela Portaria CAT 102/2013.

 

4. Sobre a responsabilidade pela emissão do documento em questão, transcrevemos o artigo 2º da supracitada Portaria:

 

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15 de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

 

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

 

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

 

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

 

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

 

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

 

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

 

c) Revogada pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016).

 

§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.

 

§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

 

§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte”.

 

5. Através da leitura do artigo observamos que existem duas situações distintas: (i) emissão do MDF-e por parte do contribuinte emissor do CT-e; ou (ii) emissão do MDF-e por parte do contribuinte emissor da NF-e.

 

6. Desta forma, sendo o serviço de transporte prestado por transportadora, com a respectiva emissão do CT-e, esta é responsável pela emissão do MDF-e, conforme dispõe o inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.

 

7. A Consulente, na qualidade de indústria, somente ficaria obrigada a emitir o MDF-e se fosse a responsável pelo transporte, através de veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas situações descritas no inciso II, e suas alíneas “a” e “b”, da Portaria CAT 102/2013, situação essa que não parece ser a relatada pela Consulente.

 

8. Diante do exposto, entendemos que, nas situações em que a Consulente contratar transportadora, com respectiva emissão do CT-e, será da transportadora a responsabilidade pela emissão do MDF-e, e não da Consulente, na qualidade de tomadora do serviço de transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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