Você está em: Legislação > RC 18162/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18162/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.162 20/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19107970359569633878="948"><span jquery19107970359569633878="949">ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107970359569633878="950"></o:p></p> <p jquery19107970359569633878="951"><span jquery19107970359569633878="952"><o:p jquery19107970359569633878="953"></o:p></p> <p jquery19107970359569633878="954"><span jquery19107970359569633878="955">I - O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.<o:p jquery19107970359569633878="956"></o:p></p> <p jquery19107970359569633878="957"><span jquery19107970359569633878="958"><o:p jquery19107970359569633878="959"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18162/2018, de 20 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Isenção Pessoa com deficiência ou autista Veículo Automotor. I - O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. Relato 1.A Consulente, pessoa física, informa que seu carro foi faturado dia 23/07/2018 e questiona como vai funcionar a insenção continua 2 ou 4 anos e no caso de óbito o herdeiro tem que pagar o imposto. Interpretação 2.Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta adotará como premissa que a dúvida apresentada pela Consulente versa sobre veículo adquirido no Estado de São Paulo, ao abrigo da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, aquisição feita por deficiente físico de automóvel cujo valor tenha sido inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3.Conforme o Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12: DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 4.Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. 5.Por fim, transcrevemos o artigo 13, da Portaria CAT- 18/2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor: Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição: a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção; III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício. § 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea a do inciso I: 1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário; 3 - a alienação fiduciária em garantia. § 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento. § 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo: 1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento; 2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017) § 4º - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.(g.n.) 6.Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações efetuadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário