RC 18171/2018
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07/05/2022 19:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18171/2018, de 24 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Compra de bezerro para engorda e posterior venda do boi gordo – CFOP’s aplicáveis.

 

I.Na escrituração da entrada, no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda, deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como atividade principal a “extração de minério de alumínio” (CNAE 07.21-9/01), conforme registro no CADESP, e como secundária, entre outras, a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que compra bezerros para revendê-los posteriormente como bois adultos, para abate. Assim, faz a engorda do animal, fase final da produção e, para o desenvolvimento dos animais, adquire os necessários insumos.

 

2.Informa que precisa escriturar as compras dos bezerros e dos insumos utilizados no processo de engorda. Entente que o processo de engorda é uma fase do processo “produtivo” do gado para abate e que as compras dos bezerros e dos insumos necessários a sua engorda devem ser escrituradas com o CFOP 1.101 ou 2.101 e a venda do gado adulto, com o CFOP 5.101 ou 6.101.

 

3.Assim, questiona se seu entendimento está correto e, caso contrário, devendo ser dado tratamento de comércio, se o CFOP a ser utilizado na aquisição dos bezerros e insumos seria 1.102 ou 2.102, e se, neste caso, o crédito, se permitido, seria apropriado normalmente. Indaga também como seria a baixa no momento da utilização em relação à escrituração do inventário.

 

4.Cita a Resposta à Consulta nº 15441/2017, que determina que na comercialização de gado para abate deve ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), quando se tratar de gado nascido na fazenda da Consulente e o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), quando se tratar de revenda de gado,  e a Resposta à Consulta nº 11525/2016, que dispõe que ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá utilizar o CFOP 1.151 (“transferência para industrialização ou produção rural”) e na remessa do gado gordo ao estabelecimento abatedor (frigorífico), deverá utilizar o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, cumpre esclarecer que a Resposta à Consulta nº 15441/2017, protocolada por contribuinte que atua como comerciante atacadista de animais vivos, ao estabelecer que na revenda de gado em pé, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), se refere à comercialização de gado gordo adquirido já pronto para o abate, não tendo sofrido processo de engorda no estabelecimento revendedor.

 

6.Em relação à Resposta à Consulta nº 11525/2016, também citada pela Consulente, é necessário esclarecer que ela determina que, ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 (“Transferência para industrialização ou produção rural”), tendo em vista, no caso, tratar-se apenas de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Ainda, considerando que o processo de engorda ocorre em seu estabelecimento, dispõe que na remessa do gado gordo ao estabelecimento abatedor (frigorífico), deve utilizar o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

 

7.Isso posto, conforme estas respostas anteriores, o entendimento desta Consultoria é que, na escrituração da entrada, no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda e de insumos a serem empregados ou consumidos diretamente na produção (Decisão Normativa CAT 1/2001), deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”). Na aquisição de materiais de uso e consumo e bens para integração ao ativo imobilizado, a entrada deve ser escriturada respectivamente com os CFOP’s 1.556/2.556 (“compra de material para uso ou consumo”) e 1.551/2.551 (“compra de bem para o ativo imobilizado”).

 

8.Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0