Você está em: Legislação > RC 18177/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18177/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.177 30/10/2018 28/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Construção civil; Documentos Fiscais Ementa <p jquery191001819942486735132="917"><span jquery191001819942486735132="918">ICMS – Ajuste SINIEF 05/2018 – Dispensa de impressão do <span jquery191001819942486735132="919">Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Movimentação de materiais entre o estabelecimento de construção civil e obra.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191001819942486735132="920"></o:p></p> <p jquery191001819942486735132="921"><span jquery191001819942486735132="922">I. Segundo Ajuste SINIEF 05/2018, a unidade federada pode dispensar a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.<o:p jquery191001819942486735132="923"></o:p></p> <p jquery191001819942486735132="924"><span jquery191001819942486735132="925">II. Não há previsão na legislação paulista de dispensa de impressão do DANFE na movimentação de materiais entre estabelecimento de empresa de construção civil e as obras em que atua.<o:p jquery191001819942486735132="926"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18177/2018, de 30 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018. Ementa ICMS Ajuste SINIEF 05/2018 Dispensa de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) Movimentação de materiais entre o estabelecimento de construção civil e obra. I. Segundo Ajuste SINIEF 05/2018, a unidade federada pode dispensar a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. II. Não há previsão na legislação paulista de dispensa de impressão do DANFE na movimentação de materiais entre estabelecimento de empresa de construção civil e as obras em que atua. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1/01), indaga sobre a possibilidade de dispensa de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas. 2. Informa que está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, mas não é contribuinte do ICMS, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000. Acrescenta que emite Nota Fiscal Eletrônica NF-e para circular os materiais entre o estabelecimento e as obras, nos termos do artigo 4º do Anexo XI do mesmo regulamento. 3. Todavia, alega que, de acordo com o Ajuste SINIEF 05/2018, a critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas. 4. Por fim, questiona se, no Estado de São Paulo, pode ser adotado o disposto no referido Ajuste para a circulação de mercadorias nas operações internas. Interpretação 5. Preliminarmente, faz-se necessário transcrever o Ajuste SINIEF 07/2005, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2018: Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. [...] § 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. 6. Dessa forma, a critério da unidade federada, a impressão do DANFE pode ser dispensada no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que o referido documento fiscal possa ser apresentado na forma solicitada pelo respectivo fisco. 7. Nesse sentido, vale tecer algumas considerações a respeito desse dispositivo. 7.1. A dispensa não é da emissão da NF-e, mas, sim, da impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas. 7.2. Não há dispensa total na emissão do DANFE. Diversamente, ele é apresentado na forma solicitada pelo fisco. O que pode ser dispensada é a impressão do DANFE no percurso da mercadoria dentro do território do Estado. 7.3. A dispensa fica a critério da unidade federada. Em consequência, somente pode haver a referida dispensa se o Estado assim o prever em sua legislação. 8. Dessa feita, em que pese o Ajuste SINIEF 05/2018 incluir a possibilidade de dispensa, a critério da unidade federada, de impressão do DANFE no trânsito de mercadoria em operações internas, salienta-se que, até o presente momento, não há disciplina na legislação paulista possibilitando a referida dispensa na movimentação de materiais entre estabelecimento de empresa de construção civil e as obras em que atua. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário