Você está em: Legislação > RC 18181/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18181/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.181 03/09/2018 13/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19102914374254541328="909"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.<o:p></o:p></p> <p jquery19102914374254541328="908"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18181/2018, de 03 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT 5/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, afirma que revende juntas, gaxetas e semelhantes, classificados no código 4016.93.00 da NCM, que se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 7 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Relata ainda que, no seu caso, essas mercadorias não são destinadas a integração em veículos automotores, e, portanto, em seu entendimento, não se aplica o regime de substituição tributária prevista nesse artigo. 3. Questiona sobre a correção de seu entendimento. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente, na qualidade de comerciante atacadista, já recebe as referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária. 5. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/2009 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000: Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor (...) 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não automotivo) é de responsabilidade do contribuinte. C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo. 6. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. 7. Caso o produto não possa ser tecnicamente utilizado como autopeça, a Consulente (ou preferencialmente o fabricante) poderá propor nova consulta, anexando informações ou folder técnico do fabricante, demonstrando suas características e todas as formas de utilização do produto; informando, inclusive, sobre a possibilidade de utilização do produto em veículo automotor. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário