Você está em: Legislação > RC 18199/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.<o:p jquery19108607692768316622="1028" jquery19102518846415746812="1154"></o:p></p> <p jquery19108607692768316622="1029" jquery19102518846415746812="1155"><span jquery19108607692768316622="1030" jquery19102518846415746812="1156"><o:p jquery19108607692768316622="1031" jquery19102518846415746812="1157"><span size="3" face="Calibri" jquery19108607692768316622="1032" jquery19102518846415746812="1158"></o:p></p> <p jquery19108607692768316622="1033" jquery19102518846415746812="1159"><span jquery19108607692768316622="1034" jquery19102518846415746812="1160"><span size="3" face="Calibri" jquery19108607692768316622="1035" jquery19102518846415746812="1161">II.<span jquery19108607692768316622="1036" jquery19102518846415746812="1162"> Por ser o comprador da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento rural, ou seja, como será o comprador dos eucaliptos em pé que promoverá a saída da mercadoria, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.<o:p jquery19108607692768316622="1037" jquery19102518846415746812="1163"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18199/2018, de 24 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Produtor rural Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) Corte realizado pelo adquirente. I.Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o comprador da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento rural, ou seja, como será o comprador dos eucaliptos em pé que promoverá a saída da mercadoria, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. Relato 1.O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de café (CNAE 01.34-2/00) e como secundária, o cultivo de eucalipto (CNAE 02.10-1/01), relata que vendeu a plantação de eucaliptos - madeira em pé e todo o corte e retirada dos eucaliptos serão por conta do comprador. 2.Explica que está em dúvida se deve emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e a cada saída, em atendimento ao artigo 139 do RICMS/2000, o qual disciplina que o estabelecimento rural deve emitir Nota Fiscal de produtor, modelo 4, sempre que promover saída de mercadoria ou transmitir a propriedade da mercadoria, ou se deve seguir a Resposta à Consulta nº 526/2001. 3.Assim, indaga caso deva seguir a Resposta à Consulta nº 526/2001, qual documento terá para registrar a receita perante o Fisco Estadual e para fins de Imposto de Renda. Interpretação 4.Inicialmente, considerando que o Consulente efetua a venda da plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do comprador, não há que se falar em incidência do ICMS. 5.Conforme a Resposta à Consulta nº 526/2001, mencionada pelo próprio Consulente, é necessário aludir para o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79: " Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 6.Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As arvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto do estabelecimento onde se encontravam plantadas. Aquele que promoveu sua saída (adquirente responsável pelo corte e retirada das árvores) deverá observar as obrigações fiscais, principal e acessórias, relativas ao ICMS. 7. Não constituindo a venda de eucalipto em pé fato gerador do ICMS, não há obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a este imposto pelo Consulente. As dúvidas relativas às obrigações acessórias do Imposto de Renda, que é de competência da União, devem ser direcionadas à Receita Federal do Brasil. 8.Por fim, consideramos pertinente apontar ainda para a observação feita na Resposta à Consulta nº 526/2001, referente à necessidade de inscrição estadual do comprador das árvores na propriedade do Consulente: Observamos, ainda, que, no que se refere ao inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, acima citado, que, como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade da Consulente (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria. 9.Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pelo Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário