Você está em: Legislação > RC 1819/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1819/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.819 07/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal; Obrigações acessórias Ementa <p></p> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outros Estados.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Caso seja emitido documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000) .<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1819/2013, de 07 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte Transportadora paulista Início da prestação de serviço em outros Estados. I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada. II. Caso seja emitido documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000) . Relato 1. A Consulente, por sua CNAE, transportadora de produtos perigosos, reportando-se à resposta à consulta 1713/2013, formulada por ela anteriormente, expõe dúvida conforme segue: Essa Consultoria informou que deve procurar o fisco de origem na prestação de serviço para que o mesmo dite as regras a seguir na emissão do devido CTe, mas a Consulente se baseou no artigo 279 do RICMS/SP, onde reza que quando houver a substituição tributária deverão ser utilizadas as colunas valor contábil e outras; assim, a Consulente indaga se é permitido, ocorrendo a substituição tributária, destacar o ICMS no devido CTe, mesmo que o ICMS sendo devido a outro estado e ocorrendo (substituição tributária). Interpretação 2. Conforme já explicado na referida RC 1713/2013, na hipótese de a prestação de serviço de transporte iniciar-se em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias (artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000). 3. Assim, a Consulente deve obedecer à unidade federativa onde ocorrer o início da prestação quanto à obrigatoriedade ou não de emissão do documento fiscal e, caso seja obrigatória essa emissão, à forma como deve ser efetuada (por exemplo, quais campos do documento fiscal devem ser preenchidos e seu conteúdo). 4. No entanto, se emitido o documento fiscal pertinente, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título ICMS - Valores Fiscais não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário