Você está em: Legislação > RC 18217/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18217/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.217 20/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O contribuinte deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS, artigos 7º e seguintes para realização do desembaraço aduaneiro na hipótese de suspensão do ICMS nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18217/2018, de 20 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O contribuinte deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS, artigos 7º e seguintes para realização do desembaraço aduaneiro na hipótese de suspensão do ICMS nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (23.30-3/99), relata que irá importar máquina destinada a seu ativo imobilizado ao abrigo do artigo 29 das disposições transitórias (DDTT) do RICMS/2000. 2. Transcreve trechos do citado artigo 29 e indaga, ao final: No momento do desembaraço aduaneiro como proceder no posto fiscal (no caso, Santos/SP) que irá liberar a máquina? Não vamos ter uma GARE de ICMS recolhida, pois o recolhimento se dará em 48 parcelas. Se a informação constar em informações complementes da DI seria o suficiente para a liberação da máquina? Como devemos proceder? Interpretação 3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal do ativo imobilizado objeto da dúvida apresentada, nem mesmo informa qual é a função de tal máquina em seu processo produtivo, motivo pelo qual essa resposta abordará a questão apenas em tese e, portanto, não tem caráter conclusivo sobre seu direito de usufruir da suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, e não garante o direito ao crédito do imposto. Lembramos que cabe ao contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição da disciplina estabelecida no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. 4. A este órgão consultivo compete analisar apenas dúvidas de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, e não as dúvidas de cunho procedimental, conforme artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Na hipótese de persistirem dúvidas procedimentais, a Consulente poderá obter, junto ao Posto Fiscal, a orientação necessária sobre a matéria, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. 5. Isso posto, a título de esclarecimento, informamos que a Consulente deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS, artigos 7º e seguintes. Acrescente-se que para emissão de guia de liberação da mercadoria, recomendamos a leitura do Manual de Orientação ao Importador, nos termos da Portaria CAT 59/2007, que pode ser obtido através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Downloads.aspxrespondendo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário