Você está em: Legislação > RC 18220/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18220/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.220 14/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “cadeados”, NCM 8301.10.00.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18220/2018, de 14 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com cadeados, NCM 8301.10.00. I.A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com cadeados, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de vidros (CNAE 47.43-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, o Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), questiona se a mercadoria cadeado, classificada no NCM 8301.10.00, está sujeita à aplicação da substituição tributária. Interpretação 2. Respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 os cadeados, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, mas, entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com os referidos produtos, cadeados, deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 3. Contudo, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino. 4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário