Você está em: Legislação > RC 18222/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18222/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.222 25/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19108837157157253791="952"><span jquery19108837157157253791="953">ICMS – Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Existência de débitos de ICMS relativos a diferencial de alíquotas com parcelamento em andamento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108837157157253791="954"></o:p></p> <p jquery19108837157157253791="955"><span jquery19108837157157253791="956"><o:p jquery19108837157157253791="957"></o:p></p> <p jquery19108837157157253791="958"><span jquery19108837157157253791="959">I. Desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, o contribuinte não estará sujeito à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09. <o:p jquery19108837157157253791="960"></o:p></p> <p jquery19108837157157253791="961"><span jquery19108837157157253791="962"><o:p jquery19108837157157253791="963"></o:p></p><span jquery19108837157157253791="964">II. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito <i jquery19108837157157253791="965">“somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição” e “será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição”. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18222/2018, de 25 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo por contribuinte optante pelo Simples Nacional Existência de débitos de ICMS relativos a diferencial de alíquotas com parcelamento em andamento. I. Desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, o contribuinte não estará sujeito à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09. II. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição e será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição. Relato 1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, conforme CNAE (47.89-0/99), informa que existem débitos de ICMS de diferencial de alíquotas, que a empresa está efetuando um parcelamento dos mesmos e que a empresa possui créditos da nota fiscal paulista disponíveis. 2.Questiona se a empresa pode ser impedida de resgatar os créditos caso esteja com os débitos parcelados pois, de acordo com o Decreto 54.179, artigo 7º, parágrafo 3º, somente é vedado o crédito se houver débitos pendentes. Interpretação 3.De se observar, inicialmente, que a Consulente não traz qualquer informação sobre o parcelamento referido no relato, em especial se o pagamento das parcelas está em dia. 4.Assim dispõem os artigos 2º, § 1º, 2, b, 4º, §§ 1º e 2º, e 7º, § 3º, todos do Decreto nº 54.179/09, que Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências: Artigo 2° - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. § 1° - Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se: (...) 2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, for: (...) b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (...) Artigo 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º. § 1º - Nas aquisições de que trata o caput, os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição. § 2º - Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º: 1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição; 2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição. (...) Artigo 7° - A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá: (...) § 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação. 5. Adicionalmente, de acordo com o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 6.Isso posto, desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, a Consulente não estará sujeita à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09, o que responde ao questionamento apresentado. 7. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional, caso da Consulente, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição e será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição. 8.Cabe lembrar, por fim, da aplicação da Resolução SF-56/09, que Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, da qual recomendamos a leitura, podendo ser acessada no Portal da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx), Consultoria Tributária, Legislação Tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário