Você está em: Legislação > RC 18228/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18228/2018, de 28 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Armazém geral paulista Depositante de outra Unidade da Federação Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I - De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual. II - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. III - Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, inclusive pelo DIFAL instituído pela EC nº 87/2015, atuando como uma filial paulista do depositante. Relato 1.A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, afirma adquirir mercadorias de indústrias estabelecidas no Estado de SP, sendo estas remetidas pelo fornecedor (indústria de SP) diretamente a Armazém-geral situado também dentro de SP por conta e ordem a pedido da Consulente. Posteriormente, as mercadorias adquiridas pela Consulente no Estado de São Paulo e depositadas em armazém geral também localizado no Estado de São Paulo são vendidas pela Consulente para não contribuintes localizados em outros Estados da Federação. 2.A Consulente cita a Emenda Constitucional nº 87/2015 e acrescenta que, de acordo com as regras que envolvem o Armazém-geral, este é responsável pelo ICMS quando o depositante é estabelecido em Estado diferente do Armazém, que é o caso, pois o depositante está estabelecido em SC e o Armazém em SP. Assim, expõe seu entendimento de que quando o Armazém-geral entregar a mercadoria em Estado diferente de SP, sendo o destinatário não contribuinte do ICMS, a responsabilidade de recolhimento do diferencial de alíquotas é do Armazém-geral. 3.Por fim, questiona: 3.1 se está correto o entendimento que no caso da mercadoria estar depositada em Armazém-geral situado em SP, sendo o depositante situado em SC, havendo a venda da mercadoria para não contribuinte de outro Estado (Ex; MG) haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo este de responsabilidade do Armazém-geral, já que é este quem remete fisicamente a mercadoria para outro Estado. Neste cenário o Armazém recolherá no ano de 2018, 80% do diferencial de alíquotas para Estado de destino (MG) e 20% para Estado de origem (SP) e a partir de 2019 recolherá 100% para o estado de destino (MG); 3.2 O Estado de SC não terá nenhum direito sobre o diferencial de alíquotas, pois o varejista catarinense não remete mercadoria para não contribuinte, já que o Armazém-geral é considerado contribuinte do ICMS e não é consumidor final do produto. Interpretação 4.Preliminarmente, salienta-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente consulta não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste ou em outro Estado quando o armazém geral enviar mercadoria a destinatário localizado fora do território paulista. 5.Isso posto, observe-se que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria (artigo 2º, XVII, § 8º, e artigo 52, § 3º, ambos do RICMS/2000). Assim, quando um contribuinte localizado em outro Estado da federação adquire mercadorias de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo com entrega em armazém geral também localizado nesse Estado, ocorre uma operação interna. E se, posteriormente, há a venda das mercadorias para consumidor final não contribuinte localizado em Estado diverso, é aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, bem como é devida a diferença entre a alíquota interna do Estado destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL), nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICM/2000. 6.Em relação ao armazém geral, é importante ressaltar que, no que toca ao ICMS, é o armazém geral quem recolhe o imposto como responsável (e não como contribuinte), conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista. 7.Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada. 8.Dessa forma, respondendo à Consulente, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista, por depositante de Santa Catarina, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto, sob as regras paulistas ou sob protocolos estabelecidos com os Estados de destino. Consequentemente, o armazém geral será o responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL), nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICM/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário