RC 18251/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18251/2018, de 08 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.

 

I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa situada no Estado do Espírito Santo, tem como atividade principal o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7-01) e, como atividade secundária, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7-03). Relata que comercializa especificamente acumuladores elétricos/baterias classificados na NCM 8507.10.90. Menciona o Protocolo ICMS 41/2008.

 

2. Informa que pretende constituir uma filial no Estado de São Paulo, empresa atacadista, que terá como adquirentes empresas de transporte rodoviário de cargas que irão adquirir esses produtos mencionados para o consumo final. 

 

3. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que, na operação interestadual de transferência do produto objeto dessa consulta, da filial localizada no Estado do Espírito Santo para filial localizada no Estado de São Paulo, onde o mesmo será vendido para consumidor final pessoa jurídica, não incide substituição tributária na entrada do produto em território Paulista.

 

4. Indaga ainda se, caso esteja correto o seu entendimento, na Nota Fiscal de transferência deve ser destacada a alíquota interestadual e, posteriormente, na venda para o Consumidor Final, destacada a alíquota interna do Estado de São Paulo, havendo, no momento da venda para o consumidor final, o crédito do imposto destacado na transferência e o débito do imposto resultante da aplicação da alíquota interna do Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cumpre-nos observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições, tendo mencionado apenas tratar-se de “acumuladores elétricos/baterias”, classificados na NCM 8507.10.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que as mercadorias envolvidas nas operações objeto desta consulta são autopeças (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009) e encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação, em algum dos itens do § 1º do 313-O do RICMS/2000, sujeitando suas operações internas, portanto, ao regime da substituição tributária.

 

6. Informamos ainda que o Protocolo ICMS 41/2008 não abrange as operações realizadas entre o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

 

7. Isso posto, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que, de acordo com as alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto na entrada de mercadorias indicadas no § 1° desse artigo remetidas em transferência para o estabelecimento paulista que não for varejista, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

 

8. Dessa forma, na presente situação, em que, pelos CNAE’s fornecidos, nenhum dos estabelecimentos da Consulente é fabricante e não houve importação dos mencionados produtos, nas operações de transferência dessas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária da filial do Espírito Santo (Consulente) com destino a uma filial paulista, para posterior revenda, deverá ser recolhido o imposto das operações subsequentes por esta sistemática de tributação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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