Você está em: Legislação > RC 18325/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18325/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.325 03/01/2019 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Recolhimento - prazo e forma Ementa <p jquery191045591053797072967="965"><span jquery191045591053797072967="966"><span size="3" jquery191045591053797072967="967">ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Preenchimento da GIA.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045591053797072967="968"></o:p></p> <p jquery191045591053797072967="969"><span jquery191045591053797072967="970"><span size="3" jquery191045591053797072967="971">I. O contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento doa valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery191045591053797072967="972"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18325/2018, de 03 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado Preenchimento da GIA. I. O contribuinte deverá preencher as abas Apuração do ICMS e Apuração do ICMS-ST-11 da GIA no lançamento doa valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, situada em outro Estado com inscrição de substituto tributário em São Paulo, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que transferiu para sua filial paulista mercadorias destinadas a revenda neste Estado. Informa que parte destas mercadorias está sujeita ao regime da substituição tributária em São Paulo, sendo o imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento paulista (guias de recolhimento com a indicação do código 063-2), uma vez que não há protocolo ou convênio firmado entre São Paulo e o Estado de em que situa a matriz. 2. Prossegue, informando que ao realizar o preenchimento da Nova GIA, surgiu dúvida com relação ao campo correto de lançamento dos valores destas guias, sendo que o lançamento em campo incorreto pode gerar transtornos para sua filial paulista. Esclarece que procurou, sem sucesso, a resposta no Manual da Nova GIA. 3. Diante do exposto, questiona se o valor do ICMS-ST recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria em seu estabelecimento paulista deve ser lançado, considerando o somatório das guias de código 063-2: (i) no campo Substituto ou Substituído da aba Lançamento de CFOP da GIA-SP; (ii) no campo Outros Débitos da aba Apuração do ICMS, e nesse caso qual código de ocorrência utilizar; (iii) no campo Outros Débitos da aba Apuração do ICMS ST-11, e nesse caso qual código de ocorrência utilizar. Informa, por fim, que agendou horário de atendimento no plantão fiscal, oportunidade em que foi orientado a formular consulta a respeito da dúvida aqui apresentada. Interpretação 4. Cumpre-nos esclarecer, de início, que o instrumento da consulta tributária presta-se à solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), e não ao esclarecimento de dúvidas procedimentais (técnico-operacionais), como é o caso, por exemplo, da forma correta de preenchimento da GIA, objeto da presente consulta. Nesse sentido, observa-se que esse tipo de questionamento deve ser solucionado: 4.1. por meio do canal Fale Conosco, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx; ou 4.2. na hipótese de remanescerem dúvidas, diretamente junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014. 5. Entretanto, tendo em vista que a Consulente afirma já ter agendado atendimento no Posto Fiscal, que por sua vez a orientou a formular consulta, entendemos por bem analisar a questão apresentada, em caráter excepcional. Remanescendo dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, a Consulente deverá buscar um dos canais de atendimento indicados no item 4 supra. 6. Isso posto, esclarecemos que o lançamento na GIA das operações sujeitas ao recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser feito: 6.1. na aba Apuração do ICMS, no campo 052 (Outros débitos), com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações próprias da Consulente (artigo 277, § 3º, item 1, do RICMS/2000); 6.2. na aba Apuração do ICMS-ST-11, no campo 052 (Outros débitos), com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações subsequentes (artigo 277, § 3º, item 2, do RICMS/2000). 7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário