RC 18386/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18386/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de bucha vegetal (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto.

 

I. Na entrada para revenda da mercadoria (bucha vegetal – NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização.

 

II. O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

III. Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 46.91-5/00), enquadrada no regime periódico de apuração (RPA), relata que, na aquisição de bucha caipira (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista, a Nota Fiscal (emitida pelo produtor rural) vem sem destaque de ICMS.

 

2. Desta forma, indaga como deve ser a Nota Fiscal de entrada referente a esta aquisição para posterior revenda, e como deve ser a tributação, se na entrada ou na saída da mercadoria.

 

3. Anexa à consulta resposta de uma consultoria particular, a qual cita os artigos 116, 136 (inciso I, alínea “a”) e 260 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registre-se que, conforme artigo 260 do RICMS/2000, indicado no próprio relato da Consulente, “salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116”.

 

5. O artigo 116 do RICMS/2000, por sua vez, estabelece:

 

“Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

 

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.”

 

6. Conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

 

7. Portanto, na entrada da mercadoria (bucha vegetal – NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve a Consulente emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização (considerando que o produto é adquirido para revenda).

 

8. De acordo com o artigo 116, o imposto destacado nesta Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

9. Por fim, frise-se que na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda ser tributada, salvo disposição em contrário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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