Você está em: Legislação > RC 18586/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18586/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.586 23/11/2018 04/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <span jquery1910029572551355037224="1058"><span size="3" jquery1910029572551355037224="1059"> <p><span size="3">ICMS – Crédito – Operações interestaduais – Feijão.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. É admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em operações internas.<o:p></o:p></p> <p jquery1910029572551355037224="1057"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18586/2018, de 23 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018. Ementa ICMS Crédito Operações interestaduais Feijão. I. É admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea a e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea b do mesmo artigo em operações internas. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 10.69-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, após transcrever o caput e os incisos I, II e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, apresenta o seguinte entendimento sobre o referido artigo: Nas operações de saídas com as alíquotas: Dentro do estado de São Paulo - alíquota 18% reduzida para 7% (art. 03 Anexo II) Fora do estado de São Paulo - alíquota interestadual 7% ou 12% Fora do estado de São Paulo com conteúdo de importação superior a 40% - alíquota 4% 2. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se creditar do ICMS, conforme art. 25 do anexo III (crédito outorgado do feijão) nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que as alíquotas de 4%, 7% e 12% são utilizadas somente nas operações interestaduais. Interpretação 3. O artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, citado pela Consulente, tem a seguinte redação: Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008) I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.061, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009) 1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - não se aplica: a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico; b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional. 4. O referido artigo estabelece, então, nos incisos I, II, alínea a e III, nas condições nele especificadas, a possibilidade de o contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%; 6% sobre valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 7%; e 3% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4%. Essas alíquotas (12, 7 e 4%) são, de fato, as alíquotas para operações interestaduais com o produto feijão. 5. O referido artigo estabelece, ainda, também nas condições nele especificadas, a possibilidade de o contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre valor da saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é restrita a operações internas com os produtos nele indicados. 6. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos ser admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea a e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea b do mesmo artigo em operações internas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário