Você está em: Legislação > RC 18702/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18702/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.702 14/05/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108041205681309868="1338"><span jquery19108041205681309868="1339"><span size="3" jquery19108041205681309868="1340"><span face="Calibri" jquery19108041205681309868="1341">ICMS – Obrigações acessórias - Saída de máquinas ou equipamentos adquiridos com recursos financiados pelo BNDES.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108041205681309868="1342"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1343"><span jquery19108041205681309868="1344"><o:p jquery19108041205681309868="1345"><span size="3" face="Calibri" jquery19108041205681309868="1346"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1347"><span jquery19108041205681309868="1348"><span face="Calibri" jquery19108041205681309868="1349"><span size="3" jquery19108041205681309868="1350">I.<span jquery19108041205681309868="1351"> <span size="3" jquery19108041205681309868="1352">A saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo BNDES, deve ser registrada com a emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças, com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação, e, após a última remessa, com a emissão de Nota<span jquery19108041205681309868="1353"><span size="3" jquery19108041205681309868="1354"> <span size="3" jquery19108041205681309868="1355">Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto , de acordo com a Portaria CAT 109/2017.<o:p jquery19108041205681309868="1356"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1357"><span jquery19108041205681309868="1358"><o:p jquery19108041205681309868="1359"><span size="3" face="Calibri" jquery19108041205681309868="1360"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1361"><span jquery19108041205681309868="1362"><span face="Calibri" jquery19108041205681309868="1363"><span size="3" jquery19108041205681309868="1364">II.<span jquery19108041205681309868="1365"> <span size="3" jquery19108041205681309868="1366">Para as operações nos moldes previstos pela Portaria CAT 109/2017, tanto nas Notas Fiscais de remessas, quanto na de “simples faturamento”, deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).<o:p jquery19108041205681309868="1367"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18702/2018, de 14 de maio de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Obrigações acessórias - Saída de máquinas ou equipamentos adquiridos com recursos financiados pelo BNDES. I. A saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo BNDES, deve ser registrada com a emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças, com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação, e, após a última remessa, com a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto , de acordo com a Portaria CAT 109/2017. II. Para as operações nos moldes previstos pela Portaria CAT 109/2017, tanto nas Notas Fiscais de remessas, quanto na de “simples faturamento”, deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).Relato 1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos” (CNAE 25.22-5/00), relata que realiza venda de equipamentos industriais com ou sem montagem na sede da adquirente. 2. Informa que, como se trata de equipamentos que serão fabricados dentro de um cronograma e que serão entregues em partes em função da impossibilidade de serem transportados de uma só vez, realiza a operação nos termos dos artigos 125, § 1º e 129 do RICMS/2000. 3. Explica que recebeu proposta para fabricação e venda de um aparelho auxiliar, descrito na NCM 8404-10.10, cuja compradora encontra-se situada no Estado de Minas Gerais. Entretanto, esclarece que a compradora interessada em adquirir o equipamento da Consulente alega que somente pode receber Nota Fiscal de venda em seu nome após o mês de abril de 2019, quando encerra o seu exercício fiscal, por motivo de utilização de uma linha de crédito disponibilizada por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES, cujo objetivo é o financiamento de máquinas e equipamentos nacionais novos, cadastrados na Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). 4. Por este motivo, indaga qual seria a melhor maneira de operacionalizar essa operação, à luz do RICMS/2000, de modo que não seja penalizada futuramente, levando em consideração que a Nota Fiscal de venda somente deverá ser emitida após a entrega do equipamento e sua montagem no estabelecimento da compradora, ou seja, o inverso das formas como operacionaliza com outros clientes. Interpretação 5. Registre-se, inicialmente, que já existe previsão na Portaria CAT 109/2017 de como operacionalizar a saída de máquinas ou equipamentos que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES: “Artigo 1º - Na saída de máquinas ou equipamentos que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja entrega, em razão das características das referidas mercadorias ou de seu processo de fabricação, seja realizada em mais de uma remessa, poderão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação: I – cada remessa condiciona-se à emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação; II – após a última remessa, poderá ser emitida Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto, cujo valor corresponderá à soma do valor de todas as Notas Fiscais emitidas.” 6. Dessa forma, como se depreende do artigo 1º da referida Portaria, é possível, para a situação pretendida, a emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças, com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação, e, após a última remessa, a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto. 7. Ressalta-se, por fim, considerando que não existem CFOPs específicos para as operações nos moldes previstos pela Portaria CAT 109/2017, tanto nas Notas Fiscais de remessas, quanto na de “simples faturamento”, que deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário