Você está em: Legislação > RC 18738/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que sejam informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.<span jquery19103828356620068514="990"><o:p jquery19103828356620068514="991"></o:p></p> <p jquery19103828356620068514="992"><span jquery19103828356620068514="993"><o:p jquery19103828356620068514="994"><span size="3" jquery19103828356620068514="995"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18738/2018, de 02 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Ressarcimento ICMS-ST Portaria CAT 158/2015 Preenchimento de campos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) Registro C197. I. Para apuração do ICMS a ressarcir pelo método da Portaria CAT 158/2015, devem ser preenchidos os campos da EFD com as informações exigidas pela Portaria CAT 158/2015 e Portaria CAT 147/2009. II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que sejam informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é "46.91-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", apresenta dúvida quanto à escrituração do Registro C197 da Escrituração Fiscal Digital EFD, para fins de ressarcimento de ICMS-ST pelo método instituído pela Portaria CAT 158/2015. 2. Informa que o seu sistema gera as informações para preenchimento do arquivo digital, porém a base de cálculo que ele considera é sobre a nota fiscal de venda para estruturar o bloco C197, a alíquota e o valor do imposto ele traz de acordo com a entrada do item. 3. Apresenta, por fim, os seguintes questionamentos: 3.1 devem ser preenchidos os campos 5 e 6 do Registro C197, correspondentes às informações de base de cálculo e alíquota do ICMS? 3.2 em sendo necessário o preenchimento dos campos supracitados, devem ser considerados os valores de compra ou de venda como base para as informações? e 3.3 preencher os citados campos com 0 traz algum impacto ao transmitir as informações? Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que a Consulente não forneceu qualquer informação a respeito da natureza ou da operação de aquisição das mercadorias objeto dessa consulta, tampouco sobre os motivos causadores do pedido de ressarcimento do imposto disciplinado pela Portaria CAT-158/2015, não sendo possível, assim, que este órgão consultivo se manifeste sobre sua correta aplicabilidade. 5. Também é importante informar que, conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, o Registro C197 deve ser utilizado para informar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal. Neste registro são informados diversos ajustes feitos na apuração do ICMS, quando vinculados a documentos fiscais, por meio de códigos definidos na legislação de cada Estado. 5. Tendo em vista que o Consulente relata que suas dúvidas estão relacionadas com o ressarcimento do ICMS-ST, a presente resposta está limitada apenas aos códigos de ajuste utilizados para este fim, notadamente os códigos de ajuste SP10090719 (para lançar o valor do ressarcimento do ICMS-ST) e SP10090721 (para lançar o valor do crédito do ICMS) conforme o inciso II do artigo 3º da Portaria CAT 158/2015. 6. Em apertada síntese, o artigo 3º da Portaria CAT 158/2015 determina que devem ser lançados no Registro C197 os valores do ICMS-ST a ressarcir e do crédito do ICMS, obtidos como resultado da multiplicação da quantidade (descrita na Nota Fiscal de saída) pelos valores unitários de ICMS (obtidos dos últimos documentos fiscais de entrada e informados no Registro C176). Estes valores devem ser informados no campo 7 (VL_ICMS Valor do ICMS ou do ICMS ST) do Registro C197. 7. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, especificamente para os códigos de ajuste SP10090719 e SP10090721, não se faz necessário informar os campos 5 (VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST) e 6 (ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS). Conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, estes campos do Registro C197 não são obrigatórios, e não são validados na entrega do arquivo. Ficam prejudicadas, assim, os demais questionamentos apresentados pela Consulente. 8. Por fim, é importante ressaltar que a Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. Conforme o artigo 1º das Disposições Transitórias da referida portaria, o método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que sejam informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário