Você está em: Legislação > RC 18764/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18764/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.764 29/11/2018 11/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto; Procedimentos específicos DIFAL; Construção civil Ementa <p align="justify" jquery191016217235932673662="934"><span jquery191016217235932673662="935">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte mineiro para entrega em local de obra de construção civil localizado em Goiás.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016217235932673662="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="937"><span jquery191016217235932673662="938"><o:p jquery191016217235932673662="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="940"><span jquery191016217235932673662="941">I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p jquery191016217235932673662="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="943"><span jquery191016217235932673662="944"><o:p jquery191016217235932673662="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="946"><span jquery191016217235932673662="947">II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil mineira com entrega em obra localizada no Estado de Goiás, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.<o:p jquery191016217235932673662="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="949"><span jquery191016217235932673662="950"></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="951"><span jquery191016217235932673662="952">III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente mineiro (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18764/2018, de 29 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/2015 Diferencial de alíquotas Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte mineiro para entrega em local de obra de construção civil localizado em Goiás. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil mineira com entrega em obra localizada no Estado de Goiás, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente mineiro (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o Serviços de usinagem, tornearia e solda (25.39-0/01), relata que possui dúvidas acerca do destaque de ICMS na nota fiscal, quando UF de entrega é diferente da UF de faturamento/sede do consumidor final - não contribuinte do ICMS - concessionária de rodovias (entrega realizada em obra em outro estado). 2. Ao final indaga: 2.1. Se o consumidor não contribuinte do ICMS for de Minas Gerais, e o material será entregue em obra no Estado de Goiás, qual alíquota interestadual deve ser destacada na Nota Fiscal do emitente do Estado de São Paulo, 7% ou 12%?; 2.2. Uma vez que o DIFAL de ICMS, referente à circulação de mercadoria, será de 10%, pago nesse caso, 80% ao Estado de Goiás, onde será entregue o material?. Interpretação 3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou as mercadorias que serão comercializadas (com descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul), a presente resposta adotará como premissa que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. 4. Cabe observar, adicionalmente, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa adicional de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS, sendo considerada empresa de construção civil. Caso a Consulente verifique que qualquer premissa adotada não seja verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato. 5. Isso posto, o critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a um consumidor final não contribuinte localizado no estado mineiro realizada por contribuinte paulista e o adquirente solicitar que se realize a remessa da mercadoria diretamente para o local da obra situada em Estado diverso (Goiás), o estabelecimento remetente paulista (contribuinte) deverá recolher o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, bem como o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. Esse raciocínio é aplicável independentemente de as obras de construção civil estarem ou não inscritas no cadastro estadual do fisco de destino. 6. Desse modo, a alíquota interestadual a ser utilizada na operação própria e integralmente devida ao Estado de São Paulo será de 7%, conforme inciso II do artigo 52 do RICMS/2000, tendo em vista que o destino físico da mercadoria será Goiás, e no que se refere ao DIFAL, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária da mercadoria (Goiás), nos termos do artigo 36 (DDTT) do RICMS/2000, conforme regra de partilha nele prevista: Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). § 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte: I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal. § 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento. 7. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação (Goiás), destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. 8. Por fim, como na situação em análise a obra e o adquirente estão localizados em diferentes unidades federativas, como as normas paulistas supracitadas não se respaldam em convênios celebrados entre os Estados, nas operações interestaduais, em razão do princípio da territorialidade, é importante que a Consulente busque orientação dos fiscos dos Estados envolvidos. 9. Consideramos, dessa forma, respondidas as indagações da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário