Você está em: Legislação > RC 18805/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18805/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.805 18/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <span jquery19105477965692658402="919" jquery19107434334340242128="971"><span size="3" jquery19105477965692658402="920" jquery19107434334340242128="972"> <p jquery19107434334340242128="973"><span jquery19107434334340242128="974"><span size="3" jquery19107434334340242128="975">ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) – Apropriação do valor pelo destinatário (substituto).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107434334340242128="976"></o:p></p> <p jquery19107434334340242128="977"><span jquery19107434334340242128="978"><span size="3" jquery19107434334340242128="979">I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. <o:p jquery19107434334340242128="980"></o:p></p> <p jquery19107434334340242128="981"><span jquery19107434334340242128="982"><span size="3" jquery19107434334340242128="983">II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas compensar débitos de ICMS-ST, e não do imposto referente a suas operações próprias.<span jquery19107434334340242128="984"> <o:p jquery19107434334340242128="985"></o:p></p> <p jquery19107434334340242128="986"><span jquery19107434334340242128="987"><span size="3" jquery19107434334340242128="988">III. De acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017 só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019.<span jquery19107434334340242128="989"> <o:p jquery19107434334340242128="990"></o:p></p> <p jquery19105477965692658402="918" jquery19107434334340242128="991"></p><span jquery19105477965692658402="927" jquery19107434334340242128="992"><span size="3" jquery19105477965692658402="928" jquery19107434334340242128="993"><span jquery19105477965692658402="929" jquery19107434334340242128="994"> <o:p jquery19105477965692658402="930" jquery19107434334340242128="995"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18805/2018, de 18 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Substituição Tributária Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) Apropriação do valor pelo destinatário (substituto). I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas compensar débitos de ICMS-ST, e não do imposto referente a suas operações próprias. III. De acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017 só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), relata que fabrica retentores e que possui um cliente paulista, que revende suas mercadorias, que utiliza para pagamento dessas uma nota fiscal de ressarcimento de ICMS-ST. 2. Questiona se esse crédito recebido pode ser utilizado tanto para compensar débitos de ICMS-ST como referentes a imposto devido sobre operações próprias.. Interpretação 3. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa de que a Nota Fiscal de Ressarcimento objeto do questionamento refere-se a operação realizada entre a própria Consulente e seu cliente, na qual a primeira detinha a condição de substituta tributária (retendo, apropriadamente, o imposto devido por substituição tributária), enquanto, o segundo, a condição de substituído, e cuja operação subsequente foi realizada com a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000. Com efeito, também parte-se da premissa que a Nota Fiscal de Ressarcimento em questionamento foi emitida em conformidade com as demais disposições e regramentos aplicáveis ao caso, em especial aqueles expostos no artigo 9° da Portaria CAT-17/1999 e no artigo 270 do RICMS/2000. 3.1. Isso porque, de acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da referida portaria só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019. Ademais, nos termos do § 3º do artigo 2º de suas Disposições Transitórias, os procedimentos relacionados às demais modalidades de ressarcimento diferentes da compensação escritural, previstas no artigo 270 do RICMS/2000 e regulamentadas pelos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 (que não contrariem o disposto na Portaria CAT-42/2017), permanecerão em vigor até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes da Portaria CAT-42/2017. 3.2. Portanto, a presente resposta não analisará os procedimentos previstos nos artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017, e se a Consulente tiver alguma dúvida em relação a esses dispositivos, deverá formular nova consulta, especificando claramente a matéria de fato e de direito, objeto da dúvida. 4. Nesse contexto, e tendo em vista as poucas informações fornecidas pela Consulente, julgamos conveniente apresentar alguns conceitos relacionados à matéria em tela. Em primeiro lugar, esclareça-se que o contribuinte substituído não pode emitir Nota Fiscal de Ressarcimento quando o valor nela expresso não corresponder a operações realizadas diretamente entre as partes (substituto tributário e contribuinte substituído), observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/1999. Portanto, somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído e, assim, se ressarcir, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS/2000. 5. Além disso, devido às disposições contidas no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT-17/1999, a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento depende de contato prévio com o Posto Fiscal de vinculação da Consulente (cujo visto não terá efeito homologatório, diga-se). Também rememora-se que a Nota fiscal de Ressarcimento deve abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte substituído (consoante item 2 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99). 6. Feitas essas considerações, e respondendo à questão propriamente formulada pela Consulente, informamos que a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de Ressarcimento somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST). Nessa linha, dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea a da Portaria CAT-17/1999, a saber: Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (...) § 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado: (...) 2 - pelo destinatário do documento: a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS; (...) 7. A esse respeito, esclareça-se também que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria faz referência ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente: Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima): I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda). 8. Portanto, ante o exposto, conclui-se que a Consulente poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS-ST, conforme previsto no caput do artigo 281 do RICMS/2000, e não débitos relativos às operações próprias, por meio do seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, conforme a artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea a da Portaria CAT-17/1999, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário