RC 18826/2018
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07/05/2022 19:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18826/2018, de 14 de dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2018

Ementa

ICMS – Isenção – Portaria CAT 18/2013 – Aquisição de veículo por deficiente.

 

I. Em caso de não utilização da autorização concedida pelo posto fiscal para aquisição de veículo com isenção de ICMS, por desistência do negócio por parte do interessado, poderá ser realizado novo pedido após cancelamento da autorização anterior, de modo a garantir que o benefício não seja utilizado em desacordo com o previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa física portadora de deficiência física, informa ter adquirido em 07/10/2015 um “veículo com os benefícios do programa (Isenção de ICMS/IPVA)”.

 

2. Expõe que em 29/05/2018 recebeu “a autorização para comprar um novo veículo (ia trocar o adquirido em 2015), pelo programa, tendo validade até 22/02/2019”.

 

3. Acrescenta que não conseguiu “utilizar essa autorização porque quando apresentada à concessionária indicada, CAOA Motor do Brasil Ltda, informou que as vendas do veículo escolhido haviam sido suspensas”. Informa ainda que em 15/08/2018 sofreu um acidente com o “veículo adquirido em 07/10/2015, que resultou em perda total do mesmo pela seguradora”.

 

4. Isso posto, indaga:

 

4.1. Se pode “cancelar essa autorização emitida em 29/05/2018 que tem validade até 22/02/2019? Como proceder?”;

 

4.2. Se “posso entrar com novo pedido, indicando outra Concessionária, outro veículo? Agora que estou recuperada do sinistro estou precisando com urgência de um novo veículo para me locomover. Tenho algum prazo a cumprir?”.

Interpretação

5. Inicialmente, em resposta às indagações apresentadas, tem-se certo que a Consulente tem a liberdade de solicitar o cancelamento da autorização concedida e válida até 22/02/2019, tendo em vista que a comercialização do veículo escolhido foi suspensa pela concessionária.

 

6. Nessa situação, informamos que, enquanto não sobrevier legislação tratando do cancelamento objeto da indagação, basta a Consulente informar o ocorrido ao Posto Fiscal, o mesmo no qual obteve a autorização constante do § 8º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, para anulação e arquivamento da autorização concedida.

 

6.1. Frise-se, nesse ponto, que seria prudente a Consulente informar sobre a desistência do negócio à concessionária, preferencialmente por meio de uma notificação escrita na qual explica o motivo, obtendo junto à concessionária um “ciente”, de modo a garantir que o benefício não seja utilizado equivocadamente. Tal documento poderá ser apresentado no Posto Fiscal junto com seu pedido citado no item 5 retro, para que o Posto Fiscal possa tomar as providências de modo a garantir que o benefício não seja utilizado sem observância do previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7. Após, a Consulente poderá realizar novo pedido para aquisição de veículo com isenção tendo em vista que conforme alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, o benefício previsto neste artigo, além dos demais requisitos, deve ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento.

 

8. Por fim, ressaltamos que a Consulente deve ter conhecimento dos motivos de aplicação de sanções em caso de descumprimento dos requisitos para a obtenção da isenção, conforme artigo 13 da Portaria CAT 18/2013, abaixo transcrito:

 

“Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

 

I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição:

 

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;

 

III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.

 

§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I:

 

1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;

 

3 - a alienação fiduciária em garantia.

 

§ 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.

 

§ 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:

 

1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;

 

2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

 

§ 4º - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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