Você está em: Legislação > RC 18835/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18835/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.835 31/01/2019 12/02/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery1910543578122997549="1012" jquery191031366843972172825="886" jquery191014774802139016985="959" jquery19108451128175339243="1080"><span jquery1910543578122997549="1013" jquery191031366843972172825="988" jquery191014774802139016985="989" jquery19108451128175339243="1081"><span size="3" jquery1910543578122997549="1014" jquery191031366843972172825="989" jquery191014774802139016985="990" jquery19108451128175339243="1082"><span jquery1910543578122997549="1015" jquery191014774802139016985="1013" jquery19108451128175339243="1083"><span size="3" jquery1910543578122997549="1016" jquery191014774802139016985="1014" jquery19108451128175339243="1084">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por pessoa física - Entrega diretamente do fornecedor em estabelecimento industrial a pedido do encomendante. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910543578122997549="1017" jquery191014774802139016985="1015" jquery19108451128175339243="1085"></o:p></p> <p jquery1910543578122997549="1018" jquery191014774802139016985="1016" jquery19108451128175339243="1086"><span jquery1910543578122997549="1019" jquery191014774802139016985="1017" jquery19108451128175339243="1087"><span size="3" jquery1910543578122997549="1020" jquery191014774802139016985="1018" jquery19108451128175339243="1088">I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) somente se aplica a contribuintes. </p> <p jquery1910543578122997549="1021" jquery191014774802139016985="1016" jquery19108451128175339243="1089"><span jquery1910543578122997549="1022" jquery191014774802139016985="1017" jquery19108451128175339243="1090"><span size="3" jquery1910543578122997549="1023" jquery191014774802139016985="1018" jquery19108451128175339243="1091">II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física em estabelecimento industrial.<o:p jquery1910543578122997549="1024" jquery191014774802139016985="1019" jquery19108451128175339243="1092"></o:p></p> <p jquery1910543578122997549="1025" jquery191014774802139016985="1020" jquery19108451128175339243="1093"><b jquery1910543578122997549="1026" jquery191014774802139016985="1026" jquery19108451128175339243="1094"><span jquery1910543578122997549="1027" jquery191014774802139016985="1027" jquery19108451128175339243="1095"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18835/2018, de 31 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019. Ementa ICMS Obrigações acessórias Mercadorias adquiridas por pessoa física - Entrega diretamente do fornecedor em estabelecimento industrial a pedido do encomendante. I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) somente se aplica a contribuintes. II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física em estabelecimento industrial. Relato 1. O Consulente, pessoa física, informa que pretende adquirir materiais (areia, cimento, pedra, ferro, etc.) para construir um galpão industrial e questiona se pode pedir para o fornecedor de tais materiais entregá-los diretamente no estabelecimento industrial que vai fabricar os pré-moldados, conforme estabelece o artigo 406 do RICMS/2000. Interpretação 2. Primeiramente, frisamos que a norma prevista no artigo 406 não trata da situação em que o encomendante seja pessoa física, conforme se depreende do caput do referido artigo. In verbis: Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: (....) (grifos nossos). 3. Ademais, frise-se que um contribuinte paulista (fornecedor) que realiza venda a não contribuinte do imposto (no presente caso, pessoa física) somente pode entregar a mercadoria em domicílio de outra pessoa, na hipótese em que esta também seja não contribuinte do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; (...) § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: 1 nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso. 4. No caso em análise, como a pessoa física adquirente (Consulente) pretende que o fornecedor encaminhe as mercadorias diretamente a estabelecimento industrial, isto é, a contribuinte do ICMS neste Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. 5. Desta forma, não se enquadrando na situação acima descrita, não há previsão legal que albergue a operação desejada pelo Consulente (entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física diretamente em estabelecimento industrial). A mercadoria pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente (Consulente) ou disponibilizada para retirada pelo adquirente (Consulente) no estabelecimento fornecedor. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário