RC 18863/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18863/2018, de 21 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Venda posterior para outros Estados - Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Registro C176.

 

I. No caso de haver ressarcimento do ICMS-ST, o contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado (artigo 2º da Portaria CAT 158/2015).

 

II. O contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 (inciso I, artigo 3º da Portaria CAT 158/2015).

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 46.91-5/00), e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), relata que realiza a aquisição de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS-ST na condição de contribuinte substituído, mas, contudo, a venda posterior dessas mercadorias acontece para outros Estados, o que acarreta direito ao ressarcimento do ICMS-ST e do crédito do ICMS próprio, conforme estabelece a Portaria CAT 158/2015.

 

2. Informa que o Registro C176, no caso de ressarcimento, trata do procedimento a ser feito em relação à Nota Fiscal de Entrada, mencionando, o inciso I do artigo 3º da Portaria CAT 158/2015, que a empresa deve, nesse caso, utilizar os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes de mercadorias como critério de valoração, valores que têm que ser suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item.

 

3. A Consulente elabora em seu relato o quadro reproduzido abaixo, para exemplificar a sua dúvida, que está relacionada à interpretação literal do artigo 3º da referida Portaria CAT 158/2015, questionando se a última entrada deve ser utilizada repetidas vezes, independente do saldo em estoque que ela apresenta, ou se não poderá haver uso da mesma Nota Fiscal de entrada em mais de uma saída. Segue o quadro:

 

Tipo de Operação

Data

Quantidade

Nota Fiscal

Compra

05/12/2018

300

1

Compra

07/12/2018

300

2

Compra

12/12/2018

300

3

Venda

13/12/2018

200

4

Venda

14/12/2018

200

5

Venda

14/12/2018

200

6

 

4. Diante do exposto, conforme quadro acima, indaga a Consulente se está correto o seu entendimento no sentido de que as Notas Fiscais de venda nº 4, 5 e 6, deverão referenciar no Registro C176 a Nota Fiscal nº 3, por essa tratar-se da última entrada, independentemente da soma da quantidade vendida (600 unidades) ser superior a quantidade que consta na nota fiscal nº 3 (300 unidades).

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, respondendo ao questionamento formulado pela Consulente, reproduzimos abaixo os artigos 2º e 3º da Portaria CAT 158/2015:

 

“Artigo 2º - O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD:

 

I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária;

 

(...)

 

Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:

 

I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;” (g.n.)

 

6. Dessa forma, deverão ser calculados os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, de acordo com o entendimento manifestado pela Consulente em seu relato, sendo que no caso em que a Nota Fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na Nota Fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá também utilizar os dados da Nota Fiscal referente à entrada anterior à mais recente.

 

7. Pelo exposto, utilizando o quadro exemplificativo escolhido pela Consulente, as Notas Fiscais de venda de números 4, 5 e 6, cada uma com 200 itens, deverão ser registradas individualmente referenciando no Registro C176 a Nota Fiscal de número 3, que contém 300 itens, por ser essa a última entrada que comporta a quantidade que saiu do mesmo item, conforme determina o inciso I, artigo 3º da Portaria CAT 158/2015.

 

8. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondida a indagação formulada nesta Consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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