Você está em: Legislação > RC 19076/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008.</span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:25 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19076/2019, de 20 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), informa que realiza operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem acordo de recolhimento entre os Estados envolvidos, sendo a ela atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido das operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 2. Após mencionar que recolhe o imposto devido das operações próprias através de Guia de Arrecadação Estadual (GARE – ICMS), utilizando o código de receita 046-2, questiona qual código de receita deve utilizar na GARE relativa ao recolhimento do imposto antecipado devido por substituição tributária. Interpretação3. Esclarecemos que o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008 determina que, na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, seja utilizado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), ressalvado o disposto em seu parágrafo único: “Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de: I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único; (...) Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação: 1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); 2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; 3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.” 4. Observamos ainda que, caso tenha dúvida quanto ao preenchimento de GIA, a Consulente poderá encaminhá-la à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014). 5. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário