Você está em: Legislação > RC 1938/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1938/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.938 05/02/2014 23/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19107698395426820372="749"><span jquery19107698395426820372="750">ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107698395426820372="751"></o:p></p> <p jquery19107698395426820372="752"><span jquery19107698395426820372="753"><o:p jquery19107698395426820372="754"></o:p></p> <p jquery19107698395426820372="755"><span jquery19107698395426820372="756"><span jquery19107698395426820372="757"><span jquery19107698395426820372="758"> I.<span jquery19107698395426820372="759"> <span jquery19107698395426820372="760">Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.<o:p jquery19107698395426820372="761"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1938/2013, de 05 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017. Ementa ICMS REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. Relato 1. A Consulente é comerciante atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho e expõe: A empresa deseja esclarecer entendimento do fisco quanto a aplicabilidade do convênio ICMS 52/91 e os produtos listados no anexo I e II do referido convenio. (Artigo 12, Anexo II RICMS/SP) O critério deve ser somente a classificação fiscal da mercadoria (NCM) ou devemos levar em consideração também a concepção/criação do produto e sua finalidade? A nossa empresa é importadora e distribuidora de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e seus produtos tem como finalidade assegurar a integridade física de seus usuários, ou seja, garantir a segurança do mesmo. No referido convênio a expressão "MÁQUINAS INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS" restringe sua aplicabilidade? Interpretação 2. Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve a mercadoria objeto de suas operações, nem a classificação segundo a NBM/SH, não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/91 às suas operações. 3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91) cabe esclarecer que: 3.1. os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código); 3.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 3.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 4. Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário