Você está em: Legislação > RC 19412/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não há óbice na legislação tributária estadual à integração de aplicativo comercial com o sistema para a transferência eletrônica de fundos – TEF.<o:p jquery19107981514569376721="1098"></o:p></span></p> <p jquery19107981514569376721="1099"><span jquery19107981514569376721="1100">II. A legislação paulista estabelece que o Cupom Fiscal Eletrônico não pode ser emitido em valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). <o:p jquery19107981514569376721="1101"></o:p></span></p> <p jquery19107981514569376721="1102"><span jquery19107981514569376721="1103">III. Quando o valor da operação ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, conforme o caso.</span></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19412/2019, de 28 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Integração com sistema para transferência eletrônica de fundos (TEF) – Operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). I. Não há óbice na legislação tributária estadual à integração de aplicativo comercial com o sistema para a transferência eletrônica de fundos – TEF. II. A legislação paulista estabelece que o Cupom Fiscal Eletrônico não pode ser emitido em valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). III. Quando o valor da operação ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, conforme o caso.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00), informa que possui, em uma de suas lojas filiais, “emissor de Cupom Fiscal Eletrônico com TEF integrado” e que “cada vez que um cliente opta por pagamento em cartão de débito ou crédito, o cupom é emitido automaticamente”. 2. Afirma que, “de acordo com o artigo 212-O, o Cupom Fiscal Eletrônico não pode ser emitido em valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), o que, por conta do TEF integrado, acaba impedindo a utilização de cartão de crédito ou débito quando o valor é superior a este”. 3. Diante do exposto, questiona como deve proceder nestes casos e se há previsão legal que afaste a integração do Cupom Fiscal Eletrônico com a máquina de cartão de débito ou crédito. Interpretação 4. Inicialmente, ressalte-se que conforme estabelecido na alínea b do inciso III do artigo 2º, da Portaria CAT 147/2012, o Aplicativo Comercial - AC utilizado pela Consulente deverá estar vinculado ao Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT. 5. Por sua vez, a Transferência Eletrônica de Fundos –TEF permite transações financeiras através de uma comunicação comercial automatizada, ou seja, é uma solução de vendas para transações financeiras eletrônicas, nas compras com cartões de débito ou crédito. Pode-se afirmar que esse sistema faz a “ponte” entre o aplicativo comercial e as operadoras de cartão, não estando diretamente vinculado ao Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT. 6. Assim, adotar o TEF e integrá-lo a seu aplicativo comercial é uma decisão comercial do contribuinte, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado. 7. Isso posto, transcrevemos, parcialmente, o artigo 212-O do RICMS/2000: “Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) (...) § 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59: 1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT: a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; (...) 2 – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;” (g.n.) 8. Depreende-se do texto que, para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, a legislação paulista, dentre outras exigências, estabelece o limite de valor para a operação, que conforme transcrito acima, não poderá ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Deste modo, o sistema comercial da Consulente deve estar configurado de forma correta para que, nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não seja emitido o Cupom Fiscal Eletrônico. 10. Por fim, nos casos em que a Consulente efetue vendas com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, conforme o caso. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário