Você está em: Legislação > RC 19434/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19434/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.434 02/04/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <span jquery191012583042972621944="951" jquery19105881570537396632="1026"> <p jquery19105881570537396632="1027"><span jquery19105881570537396632="1028">ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105881570537396632="1029"></o:p></span></p> <p jquery19105881570537396632="1030"><span jquery19105881570537396632="1031"><o:p jquery19105881570537396632="1032"> </o:p></span></p> <p jquery19105881570537396632="1033"><span jquery19105881570537396632="1034">I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).<o:p jquery19105881570537396632="1035"></o:p></span></p> <p jquery19105881570537396632="1036"><span jquery19105881570537396632="1037"><o:p jquery19105881570537396632="1038"> </o:p></span></p> <p jquery19105881570537396632="1039"><span jquery19105881570537396632="1040">II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).<o:p jquery19105881570537396632="1041"></o:p></span></p> <p jquery191012583042972621944="950" jquery19105881570537396632="1042"></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19434/2019, de 02 de abril de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (15.31-9/01), fabricante de calçados de couro, ingressa com sucinta consulta questionando o correto CFOP a ser utilizado nas aquisições de serviço de transporte em que transportadora paulista retira mercadoria de seu estabelecimento também paulista e a entrega em estabelecimento situado em outro Estado da Federação. Questiona ainda o correto preenchimento da GIA. Interpretação 2. De plano, cabe inicialmente esclarecer que o critério para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual. 3. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”). 4. Por oportuno, na situação descrita, a transportadora deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”). 5. Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto ao preenchimento de GIA, por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas sim de dúvida operacional referente ao sistema GIA / Nova GIA. Esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional relativo à “GIA / Nova GIA”, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx” A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário