Você está em: Legislação > RC 1963/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1963/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.963 28/08/2013 19/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais; Importação Isenção; Obrigação principal Ementa <p align="justify">ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições); <o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1963/2013, de 28 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Importação de mercadoria sob o regime drawback na modalidade suspensão - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (oito primeiras posições); II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos. Relato 1. A Consulente, fabricante de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate, afirma que produz, em sua unidade de São José dos Campos, um conjunto de viaturas militares de funções múltiplas com insumos importados adquiridos sob o regime de drawback suspensão, com o benefício de isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, 2. Esclarece que a importação dos insumos é realizada ao amparo de um único Ato Concessório, obtido pelo estabelecimento matriz da Consulente e extensível às suas filiais. 3. Relata que pretende encerrar e dar baixa no estabelecimento situado em São José dos Campos, transferindo todas as suas atividades e os insumos importados através de drawback ali estocados para a filial estabelecida em Jacareí, que passará a produzir as viaturas que serão exportadas. 4. Cita que a regra da alínea a do inciso II do artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, estabelece que o importador deverá comprovar a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. 5. Sendo assim, expõe seu entendimento que a referência ao importador, que deverá comprovar a efetiva exportação, quer indicar que tal comprovação poderá ser feita por qualquer estabelecimento desse importador, mormente estando todos localizados neste Estado. 6. Questiona sobre a correção de seu entendimento. Interpretação 7. Preliminarmente, lembramos que de acordo com o artigo 9º do RICMS/00, Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (g.n.). 8. Logo, contribuinte do imposto é uma pessoa, natural ou jurídica. Em termos práticos, é considerada uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (oito primeiras posições). 9. Por sua vez, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece que Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (g.n.). 10. Logicamente, o contribuinte pode exercer a sua atividade em diferentes locais, por meio de diferentes estabelecimentos e, nesse caso, deverá inscrever cada um deles no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp: o conjunto desses estabelecimentos, independentemente de sua denominação (matriz, filial, depósito, etc.) constitui uma única pessoa jurídica, situação evidenciada pelo mesmo CNPJ base. 11. Sendo assim, entendemos que quando a alínea a do inciso II do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 determina que para valer-se do benefício da isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de insumos importados do exterior sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, o importador deve promover a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, está se referindo a qualquer estabelecimento pertencente ao importador, ou, em outras palavras, aos diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, ou, de uma mesma empresa (todos os estabelecimentos que detêm o mesmo CNPJ base) que promover a importação. 12. Portanto, em resposta à indagação formulada, entendemos que não há óbice a que a Consulente transfira para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo, os insumos importados sob o regime de drawback suspensão, para que este promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização dos insumos importados e, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, tal transferência não implica a perda do benefício previsto no referido artigo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário