RC 19895/2019
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07/05/2022 20:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19895/2019, de 15 de julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Incidência – Materiais fornecidos na prestação de serviços como conserto, manutenção, entre outros constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

I. A prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

II. Nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (28.33-0/00), relata que realiza conserto e manutenção de máquinas e equipamentos que comercializa e que os referidos serviços constam do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Também informa que utiliza, em muitos casos, partes e peças por ela fabricadas ou adquiridas de terceiros para revenda na execução dos serviços acima mencionados.

2. Afirma entender que os valores cobrados a título de montagem ou instalação de máquinas e equipamentos, por ela vendidos, quando assume o compromisso de entrega-los montados e instalados deve compor a Base de Cálculo do ICMS conforme prevê o § 5º do artigo 37 do RICMS/2000. Por outro lado, compreende que os valores cobrados a título de serviços como lubrificação, limpeza, conserto, restauração, manutenção, entre outros constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que são executados após venda e instalação das máquinas e equipamentos que comercializa, se submetem ao ISS, exceto quanto à parcela referente aos materiais empregados nesta prestação de serviços, que deve ser onerada pelo ICMS.

3. Neste contexto, a Consulente requer confirmação de seu entendimento.

 

Interpretação

4. Inicialmente, a fim de melhor elucidar as dúvidas apresentadas pela Consulente, é necessário analisar a incidência dos impostos de competência dos Estados e Municípios, conforme o disposto nos artigo 155, II, e 156, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88):

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

(...)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

5. Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar nº 116/2003.

6. A lista de serviços anexa à referida lei complementar, por sua vez, em seu subitem 14.01, prescreve que os serviços de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

7. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços indicados pela Consulente, quando realizados em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.

8. Indo mais adiante, no que se refere aos serviços de montagem e instalações industriais, se a Consulente for contratada para montar equipamentos exclusivamente com material fornecido pelo cliente usuário final do bem, fica configurada a hipótese prevista no subitem 14.06 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

9. A montagem e a instalação somente estarão sujeitas ao ISS se o material fornecido pelo cliente houver sido adquirido de uma outra empresa, diferente da contratada para a montagem.

10. Assim, no caso de a Consulente vender o material e ser contratada para a montagem separadamente, incide o ICMS sobre o valor total cobrado pela mercadoria e sua montagem. Melhor explicando, nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem, em razão do disposto no item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, abaixo reproduzido:

“Artigo 37

(...)

 § 1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

5. - a importância cobrada a título de montagem e instalação nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial, e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

11. De fato, tratando-se de contrato de compra e venda, em que a obrigação assumida é de dar uma mercadoria, não há que se falar em tributação pelo ISS.

12. Em resumo, nas operações em que ocorre a venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente, a Consulente deve recolher o ICMS sobre o valor total destas operações, bem como nos casos em que há fornecimento de partes e peças empregadas na manutenção realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), sendo devido o ICMS, neste último caso, sobre o valor das partes e peças empregadas.

13. Ante o exposto, esclarecemos que estão corretas as considerações feitas pela Consulente e damos por respondida sua indagação.

  

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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