RC 20318/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20318/2019, de 17 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação.

I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.69-1/00), apresenta consulta relativamente ao retorno de mercadoria destinada originalmente à exportação, mas que em razão de recusa durante o processo de conferência no recinto alfandegário não foi entregue ao destinatário.

2. Relata que efetuou uma venda de mercadoria com destino à exportação, cuja saída estava amparada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que consignava o CFOP 7.101 (“venda de produção do estabelecimento com destino à exportação”). Todavia, durante a conferência de peso e volume das mercadorias no recinto alfandegário (porto seco) houve a recusa no recebimento das mesmas.

3. Diante do exposto a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Como registrar o retorno da mercadoria recusada na conferência no entreposto aduaneiro (emissão de Nota Fiscal e CFOP a ser utilizado), visto que não ocorreu o embarque da mercadoria para o exterior e não há como emitir uma Declaração de Importação – DI?

Interpretação

4. Pelo que se depreende do relato, houve a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de exportação na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino ao recinto alfandegado (porto seco). Entretanto, não foi formalizada a saída da mercadoria do território nacional em virtude de desacordo de peso e volume da mercadoria vendida.

5. Isto posto, frise-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Com efeito, embora não se trate de “devolução” no sentido estrito, a operação de retorno das mercadorias não exportadas se assemelha a uma devolução.

6. Nesse sentido, o retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada a saída do território nacional, deverá ser acobertado por NF-e emitida na ocasião da entrada da mercadoria não exportada no estabelecimento da Consulente, informando o CFOP 3.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) nesse documento, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

7. No entanto, registre-se que, caso não se efetive a exportação, sendo a mercadoria reintegrada ao mercado interno ou não sendo cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, com observância do que dispõe o artigo 5º do mesmo Regulamento, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento nos termos do artigo 445 supracitado.

7.1. Ressalve-se que, para não se exigir o recolhimento do imposto devido pela saída, o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente deve ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme preceitos do referido artigo 445, I, “a” e § 3º, 1, do RICMS/2000.

8. Por último, relativamente às ocorrências de mensagens fornecidas pelo sistema da NF-e na ocasião do preenchimento com o CFOP iniciado com “3” na ausência de números de referência de um processo de importação (DI, DSI ou outro documento controlado pela Receita Federal do Brasil), recomenda-se a leitura da página 4 do “Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 – 04/02/2015 – adaptado para a versão 3.10 do leiaute da NF-e”, aprovado pelo Ato Cotepe nº 7, de 23/03/2015 (disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; opção “Documentos”; “Manuais”).

9. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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