RC 20327/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20327/2019, de 17 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) – Nota Fiscal.

I.          No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida para o todo.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 28.23-2/00 (fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que fabrica balcões frigoríficos, que são vendidos a grandes redes de hipermercados varejistas, situados dentro ou fora do território paulista.

2.         Explica que o balcão frigorífico é fabricado e montado parcialmente nas dependências da própria Consulente e que, ao vendê-lo, muitas vezes não dispõe em seu estoque de todas as partes e peças, necessitando remetê-las de forma parcelada para serem montadas quando o balcão já se encontra instalado nas dependências do cliente.

3.         Informa que a Nota Fiscal de venda do balcão frigorífico (classificado no código 8418.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM)  é emitida considerando-se o preço do produto já completamente montado, com todas as partes que o compõem e que com o destaque integral do valor do ICMS.

4.         Posteriormente, quando remete as peças e partes para que seja concluída a montagem final do produto, emite Nota Fiscal de “simples remessa”, com CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) 5.949, tributando também essa operação pelo ICMS, alegando que procede dessa forma por falta de disposição normativa que dispense a tributação nesse caso.

5.         Entende que esse procedimento acarreta bitributação desses itens pelo ICMS, pois o preço desses itens já está incluído no preço total do balcão frigorífico, cuja tributação ocorre integralmente quando da emissão da Nota Fiscal de venda do equipamento.

6.         Cita a Resposta à Consulta Tributária de nº 644/2010 e considera que poderia ser aplicado ao presente caso, por analogia, o disposto no parágrafo 1º do artigo 125 do RICMS/2000.

7.         Diante do exposto, questiona: (i) “se está correto o seu entendimento, no tocante à aplicação, por analogia, do disposto no parágrafo 1º do artigo 125 do RICMS/2000, por ocasião da remessa isolada, “a posteriori”, das partes e peças para serem montadas no balcão frigorífico já instalado no estabelecimento do cliente”; (ii) caso seu entendimento esteja correto, se poderá continuar utilizando na Nota Fiscal de remessa das partes e peças o CFOP 5.949, ou 6.949, conforme o caso, sem destaque do ICMS, citando no campo “informações adicionais“ da Nota Fiscal a fundamentação em questão (artigo 125, parágrafo 1º, do RICMS/2000), além do número dessa Resposta à Consulta Tributária; (iii) caso seu entendimento esteja incorreto, qual procedimento deve seguir para evitar a bitributação; e (iv) se não havendo outra solução, para evitar a bitributação, é lícito pleitear junto ao Estado de São Paulo, observado o comando contido no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), a restituição/ressarcimento dos valores de ICMS debitados em duplicidade sobre partes e peças.

8.         A Consulente anexa à consulta cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) relativos à operação.

Interpretação

9.         Inicialmente, registre-se que a presente resposta se aplica para o caso específico em que os produtos comercializados de forma conjunta constituam mercadoria autônoma para fins de tributação. Entretanto, não se destina às situações de remessa de componentes adicionais, que não façam parte do projeto original do balcão.

10.      Feita essa consideração inicial, no caso da Consulente, tratando-se de comercialização de uma mercadoria autônoma para fins de tributação, deve ser emitida uma Nota Fiscal para o conjunto completo, a unidade “balcão frigorífico”. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que forma o equipamento que deve obrigatoriamente constar da Nota Fiscal que tem o destaque do imposto e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.

11.      Para as situações em que a Consulente não consegue remeter todas as peças e partes que compõem o balcão frigorífico de uma só vez para a montagem final, pode ser observado o previsto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - ...

(...)

§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

(...)"

12.      Assim, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal para todo o conjunto, com destaque do valor do imposto e CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, informando no campo de “Informações Adicionais” que a remessa será realizada em peças ou partes. E emitirá Nota Fiscal a cada remessa das peças e partes, inclusive na remessa do conjunto denominado pela Consulente equipamento principal, a ser enviado inicialmente, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal de venda do conjunto (balcão frigorífico), utilizando os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso. Frise-se que cada peça e parte deve ser discriminada como item na Nota Fiscal.

13.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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