Você está em: Legislação > RC 20375/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20375/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.375 04/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery191006229307133401263="999"><span jquery191006229307133401263="1000"><font face="Calibri" jquery191006229307133401263="1001">ICMS – Aquisição de papel e papelão para comercialização – Material deteriorado e descartado como material sem valor econômico – Baixa do estoque.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191006229307133401263="1002"></o:p></font></span></p> <p jquery191006229307133401263="1003"><span jquery191006229307133401263="1004"><font face="Calibri" jquery191006229307133401263="1005">I. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.</font><o:p jquery191006229307133401263="1006"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:46 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20375/2019, de 04 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Aquisição de papel e papelão para comercialização – Material deteriorado e descartado como material sem valor econômico – Baixa do estoque. I. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é a de comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.87-7/03), expõe dúvida em relação ao procedimento a ser adotado por ocasião da baixa de estoque de mercadoria que foi descartada como “lixo”. 2. Nessa perspectiva, relata que adquiriu papel e papelão, destinados à revenda, registrando as Notas Fiscais de Entrada com a indicação do CFOP 1.102 (compra para comercialização). 3. Em seguida, informa que a mercadoria foi descartada por motivos diversos, como “lixo”, e não foi revendida. 4. Isso posto, indaga qual o procedimento que deve adotar para dar baixa do seu estoque.Interpretação5. Inicialmente, diante das parcas informações a respeito da aquisição das mercadorias (papel e papelão) e a respectiva condição desses materiais, será assumida a premissa de que a Consulente adquire onerosamente o papel e papelão, tributados normalmente pelo ICMS e que os citados materiais se deterioraram no seu estabelecimento. 5.1. Cumpre esclarecer que se a premissa adotada não estiver de acordo com a realidade fática das operações executadas pela Consulente, no tocante a esta Consulta, poderá ser protocolizada nova Consulta, desta vez deixando claros os pontos da operação que a Consulente realiza, para possibilitar a análise e a resposta por parte desta Consultoria Tributária. 6. Sob essa perspectiva, observe-se que embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000). 6.1. Nesse sentido, cabe lembrar que nos termos do artigo 67, I, do RICMS/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. 7. Por fim, ressaltando que a atividade da Consulente abrange o comércio de resíduos, nessas circunstâncias, se o papel e o papelão foram adquiridos sob o amparo do diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, sendo o perecimento causa de interrupção do diferimento, conforme artigo 428, III, do RICMS/2000, deverá ser realizado o lançamento do imposto inicialmente diferido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário