RC 20395/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20395/2019, de 03 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista e remetida diretamente a armazém geral localizado no Estado de São Paulo – Escrituração.

I. O armazém geral paulista, ao receber mercadoria de destinatário localizado no Estado de São Paulo, deve proceder ao registro, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, mencionando a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal (artigo 12, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta questionamento a respeito da emissão de Notas Fiscais relativas à remessa direta de mercadorias para armazém geral.

2. Informa que o depositante adquire mercadorias de terceiros, com entrega direta para armazém geral, com a emissão da Nota Fiscal de venda/industrialização, com a indicação do CFOP 5.101/5.102, e apontando, nas informações adicionais, o endereço do armazém geral para entrega. O depositante, por sua vez, emite Nota Fiscal de remessa simbólica indicando o CFOP 5.934 dentro do prazo estabelecido de 10 dias contato da entrada das mercadorias no armazém geral, conforme disposto nos parágrafos 2ºe 4º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.

3. Por fim, questiona:

3.1. Se o armazém geral deve registrar a Nota Fiscal do fornecedor da mercadoria indicando o CFOP 1.905 (real entrada da mercadoria);

3.2. Se deve, no prazo de 10 dias, escriturar a Nota Fiscal simbólica emitida pelo depositante (CFOP 1.935);

3.3. Se o fisco paulista possui orientações mais claras quanto à operação e escrituração das notas.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que, para efeitos desta resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

5. Isso posto, observa-se que, na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando ambos, estabelecimento depositante e armazém geral, localizados no Estado de São Paulo, deve ser seguida a disciplina constante no §1º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000:

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

(...)

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

(...).

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

(...)

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

(...)

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.”

6. Desse modo, respondendo ao questionamento do item 3.1, nos termos do artigo 12, § 1º, I, acima, o armazém geral deve efetuar o registro da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, sob o CFOP 1.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral).

7. Ato contínuo, nos termos do supratranscrito § 3º, deve registrar a Nota Fiscal emitida pelo depositante.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.  

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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