RC 20452/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20452/2019, de 03 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.

I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.91-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de produção própria”, ingressa com sucinta consulta, na qual relata que efetua vendas de seus produtos e, eventualmente, a mercadoria não é entregue ao destinatário, devendo retornar ao estabelecimento remetente. Nesse contexto, indaga qual o CFOP, o remetente e o destinatário deve indicar no documento fiscal de entrada relativamente ao retorno da mercadoria.

 

Interpretação

2. Inicialmente, importante consignar que devido ao relato da Consulente estar incompleto, será adotada a premissa, para efeitos da resposta desta consulta, que o retorno da mercadoria se deu em razão da recusa do destinatário e que a referida mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária.

3. Isso posto, informa-se que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

4. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

5. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

6. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. 

7. Em relação aos campos remetente (emitente) e destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. 

7.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (remetente e destinatário).

8. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97)::

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)”.

 9. Assim, reitera-se que, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

10. Por derradeiro, destaca-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 453, inciso I é o 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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