Você está em: Legislação > RC 20519/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20519/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.519 05/12/2019 06/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p><span><font face="Calibri">ICMS – Remessa interestadual de mercadorias por meio de transporte próprio e sem ocorrência de transporte – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">IV. Nas remessas interestaduais em que não há ocorrência de transporte não há previsão de emissão de MDF-e.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">V. Nas hipóteses em que o transporte é realizado por meio de veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">VI. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.</font><o:p></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20519/2019, de 05 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2019EmentaICMS – Remessa interestadual de mercadorias por meio de transporte próprio e sem ocorrência de transporte – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. II. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). III. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. IV. Nas remessas interestaduais em que não há ocorrência de transporte não há previsão de emissão de MDF-e. V. Nas hipóteses em que o transporte é realizado por meio de veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”. VI. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.Relato1. A Consulente, com atividade principal de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03), ingressa, por meio de sua matriz, com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas situações que especifica. 2. Informa que realiza a saída de bens e mercadorias com fins de demonstração, exposição, feiras, testes e uso fora do estabelecimento, sendo que tal saída é acompanhada por funcionários da Consulente. 3. Acrescenta que em tais situações não há necessidade de contratação de serviço de transporte, uma vez que os deslocamentos são realizados por meio de utilização de táxi, ônibus, voo comercial, veículo pessoal do próprio funcionário e veículos da frota da Consulente. 4. Em seu entendimento, o Ajuste SINIEF 21/2010 c/c Portaria CAT 102/2013 determinam a obrigatoriedade de emissão do MDF-e nos casos em que o contribuinte é responsável pelo transporte, realizado por meio de veículos próprios ou arrendadados, ou ainda com a contratação de transportador autônomo de cargas. 5. Ressalta que, não obstante a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, as situações de transporte próprio não configuram prestação de serviço de transporte de carga e não ensejam a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e). Sobre o assunto transcreve trechos da Resposta à Consulta nº 17784/2018, em que ficou consignado o entendimento de que nas situações de transporte de carga própria em veículo próprio não há que se falar em emissão de CT-e, mas cabível a emissão do MDF-e. 6. Expõe ainda que o fato de não haver prestação de serviço de transporte não exclui a obrigatoriedade de preenchimento do grupo “Informações do Transporte da NF-e”, e que a Consulente deverá preencher o campo relativo à modalidade do frete, conforme a situação ocorrida, da seguinte forma: 6.1. nos casos em que o transporte é realizado em veículos próprios da Consulente, deverá indicar no campo “modalidade do frete” a opção “transporte próprio por conta do remetente”. 6.2. na situação em que o transporte da mercadoria é feita por seus funcionários por meio de voos comerciais, ônibus, carona, veículos particulares dos funcionários, deverá indicar no campo “modalidade do frete” a opção “sem ocorrência de transporte”. 7. Dessa forma, pretende emitir MDF-e apenas nas situações indicadas no subitem 6.1, supra, e indaga se está correto seu entendimento quanto ao preenchimento do campo “modalidade do frete” da NF-e e obrigatoriedade de emissão do MDF-e. Questiona ainda se há necessidade de adoção de procedimentos para justificar a não emissão do MDF-e nas situações indicadas no subitem 6.2.Interpretação 8. De início, cumpre mencionar que a Consulente não esclarece em seu relato como ocorrem as operações a que se refere (exposição, demonstração, uso fora do estabelecimento etc.) limitando-se a indagar, basicamente, sobre a modalidade de frete e obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas situações especificadas. 9. Desse modo, considerando a falta de informações, a presente resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretende adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação às saídas de mercadorias por ela promovidas. 10. Além disso, informamos que a presente consulta refere-se apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, de maneira que as dúvidas relativas às prestações iniciadas em outros Estados devem ser dirigidas ao respectivos entes competentes. 11. Prosseguindo, no entendimento deste órgão consultivo considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 12. Sobre a propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 13. Nesse sentido, quanto à obrigatoriedade de emissão de MDF-e, a Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. 14. Dessa forma, em relação ao subitem 6.1 – transporte com veículos próprios ou alugados – entendemos que o remetente da mercadoria (a Consulente) realiza transporte próprio, que não enseja a emissão de CT-e, por não se tratar de prestação de serviço de transporte, de forma que na NF-e o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”. Nesse caso, é obrigatória a emissão do respectivo MDF-e nas operações interestaduais, conforme referido artigo 2º, II, da Portaria CAT 102/2013. 15. Quanto ao subitem 6.2 – mercadoria é levada por funcionários em voos comerciais, táxi, ônibus etc. – a princípio, não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga, de forma que não deverá ser emitido CT-e para documentar o deslocamento da mercadoria, sendo que na NF-e o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”. Não há previsão para emissão de MDF-e em tais situações. 16. Por fim, registre-se, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação, de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário