RC 20521/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20521/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20521/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Prestação de serviço realizada em outro Estado – Aquisição e utilização de mercadoria no mesmo Estado onde ocorrerá a prestação de serviço – Diferencial de alíquota.

 

I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.

II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.

Relato

1.   A Consulente, que possui como atividade principal a “construção de edifícios” (CNAE 41.20-4/00) e dentre as atividades secundárias o “comércio varejista de material elétrico” (47.42-3/00), expõe que atua dentro de empresas multinacionais localizadas fora do Estado de São Paulo.

2.  Acrescenta que adquire material de escritório para seu uso dentro desses clientes, pois possui pessoal de apoio (área administrativa) nessas unidades, bem como alimentação que é fornecida para esses colaboradores.

3.  Diante do exposto, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquota para essas aquisições, tendo em vista que esses produtos não circularam no Estado de São Paulo.

Interpretação

4.   De plano, esclareça-se que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro. E, tanto assim, que é nesse contexto que o artigo 36, § 4º, do RICMS/2000 presume como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

5.  Sendo assim, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento se dará nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo. Este entendimento, inclusive, vai ao encontro daquele contido na Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas.

6.    Desse modo, na situação relatada, em que as mercadorias adquiridas pela Consulente, de fornecedor localizado em outro Estado, forem utilizadas somente naquele Estado, fora do território paulista, a operação é, no entendimento do fisco paulista, considerara interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquele outro Estado. Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca de operação interna de outros Estados, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista.

7.    Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0