RC 20524/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20524/2019, de 12 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2020

Ementa

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

 

Relato

1. A Consulente, microempresa, que exerce a atividade de comércio varejista de tecidos, (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.55-5-01), não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ingressa com sucinta consulta indagando, em suma, os procedimentos necessários para que uma empresa optante pelo Regime do Simples Nacional efetue a devolução de mercadoria à empresa enquadrada no regime normal de tributação (regime periódico de apuração – RPA).

2. Informa que está estabelecida no Estado do Paraná e necessita devolver mercadoria adquirida de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, contribuinte do ICMS e sujeito às regras normais de tributação.

3. Transcreve o artigo 454 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe a seguinte dúvida:

3.1. Na devolução de mercadoria realizada por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional com destino a contribuinte paulista (RPA), ocasião em que o remetente (empresa do Simples Nacional) emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para amparar a devolução, com destaque do ICMS em campo próprio, o destinatário paulista (RPA) deve emitir Nota Fiscal de entrada referente a tais devoluções?

 

Interpretação

4. De plano, cumpre informar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber, que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.

4.1. Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria.

5. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.

6. Nessa linha, os parágrafos 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, preveem:

[...]

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no artigo 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 26, inciso I e parágrafo 4º).

[...]

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos parágrafos 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 26, inciso I e parágrafo 4º).

7. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entende-se não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, na hipótese em que o contribuinte do Simples Nacional emite NF-e.

 

8. Assim, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a destinatária fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento por ocasião da devolução (parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018).

 

9. E, nesta hipótese, a destinatária paulista poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/2000).

 

10. Todavia, ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo Informações Complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação de regência (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e, assim, fulminar o direito ao crédito do destinatário, referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigos 59, parágrafo 1º, item 3, e 454, caput, do RICMS/2000).

 

10.1. Nesse sentido, recorda-se que a Resolução CGSN nº 140/2018 é norma de abrangência nacional e que, como visto, o Comitê Gestor do Simples Nacional é ente competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, em face da outorga de competência do artigo 26, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

11. Por fim, em conclusão:

 

11.1. Destacado o imposto correspondente em campo próprio da NF-e, (conforme o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE), emitida pela empresa do Simples Nacional (Consulente) que efetua a devolução, a empresa destinatária fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

 

11.2 Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da destinatária, com direito ao crédito do imposto destacado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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