RC 20557/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20557/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20557/2019, de 17 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019

Ementa

ICMS – Alíquota (artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000) – Saída interna de removedores e querosenes para limpeza doméstica.

 

I. Tratando-se os produtos questionados de produtos incluídos no conceito de solvente, que poderiam ser utilizados para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas” e que não estão excepcionados pela norma da aplicação da alíquota de 25%, conclui-se que as saídas internas de tais produtos estarão sujeitas à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, sendo irrelevante para essa conclusão a utilização de tais produtos como produtos de limpeza doméstica.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAE (46.93-1/00), faz referência ao artigo 55, inciso XXVII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da alíquota do imposto para operações com solvente, para informar que na saída de removedores e querosenes para limpeza, com códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, 2710.12.49 e 2710.19.19, o seu fornecedor aplica a alíquota de 18% e a alíquota que a Consulente aplica na saída interna para clientes do atacado e do varejo é de 25%.

 

1.1                  Afirma, entretanto, que muitos dos seus clientes do atacado, que são supermercados varejistas, estão fazendo devolução dessas mercadorias, alegando que a alíquota aplicável é de 18% por serem considerados produtos de limpeza doméstica.

 

2.                    Diante do exposto, questiona qual a alíquota correta a ser aplicada nas saídas internas de removedor e querosene de limpeza, se 25% (artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000) ou 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

Interpretação

3.                    Inicialmente, cabe transcrever o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, que tem por base o disposto no artigo 34, § 5º, item 26, da Lei 6.374/89:

 

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

 

(...)

 

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)”

 

4.                    Adicionalmente, cabe reproduzir trechos da Decisão Normativa CAT-02/2014, que trata do conceito de solvente:

 

“(...)

 

2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.

 

3. Dessa forma, para que um produto seja considerado “solvente”, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como “dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas”.

 

4. Evidentemente, a conceituação trazida no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, que repete as disposições da Lei 6.374/89, não pretende tratar como “solventes” os produtos que jamais possam ser utilizados como “dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas”.

 

5. Ao contrário, o que pretende a norma é especificar que, quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada”, será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas.

 

6. Note-se que a norma relaciona algumas situações em que o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas” poderia ser utilizado para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas”, mas ainda assim não será aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas. É o caso de “qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião”.

 

(...).”

 

5.                    De acordo com o item 5 da Decisão Normativa CAT-02/2014, “quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o ‘hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada’, será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas”.

 

6.                    O item 6, por sua vez, apresenta situações em que o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas” poderia ser utilizado para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas”, mas ainda assim não seria aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas, sendo o caso de “qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião”.

 

7.                    Cabe reproduzir, neste ponto, trechos da NCM correspondentes aos códigos dos produtos objeto de questionamento, informados pela Consulente:

  

 

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

 

2710.12.4

Naftas

 

2710.12.41

Para petroquímica

NT

2710.12.49

Outras

NT

2710.19.1

Querosenes

 

2710.19.11

De aviação

NT

2710.19.19

Outros

NT

                        ”.

 

8.                    Verifica-se que o produto removedor, classificado no código 2710.12.49 da NCM, com descrição “outras”, é um tipo de nafta distinta da nafta excepcionada pelo inciso XXVII do artigo 55 (a nafta destinada à indústria petroquímica) e o produto querosene, classificado no código 2710.19.19 da NCM, com descrição “outros”, é um tipo de querosene distinto do querosene excepcionado pelo inciso XXVII do artigo 55 (querosene de avião).

 

8.1                  Tratando-se, portanto, os produtos questionados de produtos incluídos no conceito de solvente, que poderiam ser utilizados para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas” e que não estão excepcionados da aplicação da alíquota de 25% pelo dispositivo, conclui-se que as saídas internas de tais produtos estarão sujeitas à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, sendo irrelevante para essa conclusão a utilização de tais produtos como produtos de limpeza doméstica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0