Você está em: Legislação > RC 20627/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20627/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.627 11/11/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19109101631452136987="989" jquery19109958133844998103="945"> <p jquery19109101631452136987="990"><span jquery19109101631452136987="991"><font face="Calibri" jquery19109101631452136987="992">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Canivete Tradicional.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109101631452136987="993"></o:p></font></span></p> <p jquery19109101631452136987="994"><span jquery19109101631452136987="995"><o:p jquery19109101631452136987="996"><font face="Calibri" jquery19109101631452136987="997"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109101631452136987="998"><span jquery19109101631452136987="999"><font face="Calibri" jquery19109101631452136987="1000">I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicinal”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NCM constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211).</font><o:p jquery19109101631452136987="1001"></o:p></span></p> <p jquery19109101631452136987="1002" jquery19109958133844998103="936"></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20627/2019, de 11 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Canivete Tradicional. I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicinal”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NCM constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211). Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00), relata que fabrica e comercializa a mercadoria “canivete tradicional”, classificada no código 8211.93.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Cita o item 13 do §1° do artigo 313-Z3, bem como o item 8 do § 1° do artigo 313-Z15, ambos do RICMS/2000, e apresenta seu entendimento de que a citada mercadoria consta dos dois artigos, mas que este último dispositivo foi revogado pelo Decreto 61.983 de 24-05-2016. 3. Ao final, indaga qual deverá ser o tratamento tributário a ser dado à referida mercadoria tendo em vista que ela pode ser enquadrada, simultaneamente, nos dois segmentos, quais sejam, o de ferramentas ou de artefatos de uso doméstico.Interpretação4. Inicialmente, esclareça-se que, via de regra, o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação na NCM com o que está previsto no artigo do RICMS/2000 que prevê o regime de retenção antecipada. 5. Assim, conforme prevê a Decisão Normativa CAT n° 12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM constantes no referido regulamento. 6. No caso dos produtos fabricados e comercializados pela Consulente (canivetes tradicionais), há que se verificar se eles são, de modo inquestionável, classificáveis como “ferramentas”. 7. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa: a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”; b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”; c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”. 8. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em artes e ofícios. 9. Cabe ressaltar que a posição 82.11 da NCM compreende as facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. O código 8211.93.20 da NCM, no qual está classificada a mercadoria objeto da consulta, corresponde à mercadoria "canivetes, com uma ou várias lâminas ou outras peças". 10. Importa salientar que, em que pese a mercadoria objeto de análise possua diversas formas de utilização, melhor dizendo, possua múltiplas finalidades, ela não se restringe ao uso doméstico. Por este motivo, tomando como premissa que a mercadoria em questão se presta a diversas finalidades, concluímos que os "canivetes tradicionais" comercializados pela Consulente, se encaixam, portanto, no conceito amplo do vocábulo ferramentas. 10.1. A revogação do item 8 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 citada pela Consulente, em nada afeta o entendimento aqui expressado. 11. Portanto, tem-se que às operações de saídas, do estabelecimento da consulente com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicional”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, visto que tal mercadoria caracteriza-se como "ferramenta" e corresponde, cumulativamente, à descrição e à classificação contida no § 1º, item 13 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211) do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário