RC 20627/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20627/2019, de 11 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Canivete Tradicional.

 

I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicinal”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NCM constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211).

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00), relata que fabrica e comercializa a mercadoria “canivete tradicional”, classificada no código 8211.93.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Cita o item 13 do §1° do artigo 313-Z3, bem como o item 8 do § 1° do artigo 313-Z15, ambos do RICMS/2000, e apresenta seu entendimento de que a citada mercadoria consta dos dois artigos, mas que este último dispositivo foi revogado pelo Decreto 61.983 de 24-05-2016.

 

3. Ao final, indaga qual deverá ser o tratamento tributário a ser dado à referida mercadoria tendo em vista que ela pode ser enquadrada, simultaneamente, nos dois segmentos, quais sejam, o de ferramentas ou de artefatos de uso doméstico.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que, via de regra, o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação na NCM com o que está previsto no artigo do RICMS/2000 que prevê o regime de retenção antecipada.

 

5. Assim, conforme prevê a Decisão Normativa CAT n° 12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM constantes no referido regulamento.

 

6. No caso dos produtos fabricados e comercializados pela Consulente (canivetes tradicionais), há que se verificar se eles são, de modo inquestionável, classificáveis como “ferramentas”.

 

7. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa:

 

a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;

 

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;

 

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.

 

8. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em artes e ofícios.

 

9. Cabe ressaltar que a posição 82.11 da NCM compreende as facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. O código 8211.93.20 da NCM, no qual está classificada a mercadoria objeto da consulta, corresponde à mercadoria "canivetes, com uma ou várias lâminas ou outras peças".

 

10. Importa salientar que, em que pese a mercadoria objeto de análise possua diversas formas de utilização, melhor dizendo, possua múltiplas finalidades, ela não se restringe ao uso doméstico. Por este motivo, tomando como premissa que a mercadoria em questão se presta a diversas finalidades, concluímos que os "canivetes tradicionais" comercializados pela Consulente, se encaixam, portanto, no conceito amplo do vocábulo ferramentas.

 

10.1. A revogação do item 8 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 citada pela Consulente, em nada afeta o entendimento aqui expressado.

 

11. Portanto, tem-se que às operações de saídas, do estabelecimento da consulente com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicional”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, visto que tal mercadoria caracteriza-se como "ferramenta" e corresponde, cumulativamente, à descrição e à classificação contida no § 1º, item 13 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211) do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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