RC 20666/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20666/2019, de 05 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

 ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

 

I. Estabelecimento pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE, enquadra-se no inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, e está obrigado à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

 

Relato

 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “impressão de material para uso publicitário” de código 18.13-0/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além de outras atividades secundárias, informa tratar-se de uma empresa gráfica, que tem como clientes, em sua maioria, editoras de livros, para quem são impressos livros e revistas.

 

2. Segundo a Consulente, seu código CNAE está citado na alínea “c”, do inciso I, do Ajuste SINIEF 01/2016, dentre os que determinam a obrigatoriedade da entrega do bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Porém, relata que seu faturamento não é superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) no ano.

 

3. Questiona, então, se está obrigada a gerar o Bloco K somente com o estoque escriturado.

 

Interpretação

 4. Inicialmente, registre-se que, o Ajuste SINIEF 01/2016, que alterou o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, não tem incisos ou alíneas, apenas as Cláusulas primeira e segunda, apesar do relato da Consulente. E ainda, o referido § 7º já sofreu outra alteração (pelo Ajuste SINIEF 25/2016) sendo seu texto atual transcrito abaixo:

 

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

 

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

 

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”

 

5. Transcrevemos, também, o § 9º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:

 

“§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”

 

6. Desta forma, partindo do pressuposto de que o faturamento anual da Consulente, mesmo considerando todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, seja inferior a R$ 78.000.000,00, está obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) a partir de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, enquanto não houver escalonamento para obrigação de escrituração completa, conforme enquadramento no inciso III, do § 7º, da Cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009.

 

7. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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